CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE AÇAILÂNDIA – MA (COMUCAA)
O que é
O Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente de Açailândia – MA(COMUCAA), é um órgão público, colegiado e paritário, constituído por membros do Poder Executivo Municipal e representantes da Sociedade Civil Organizada, previsto pela Lei Federal nº 8.069/90 ECA e pela Lei Municipal nº 42/91 alterada pela Lei nº 132/97.
O CONSELHO é por sua natureza órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador da Política de Promoção, Atendimento e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Município de Açailândia – Ma,
Atribuições
I − Promover, assegurar e defender os Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Açailândia, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, do Estatuto da Criança e do adolescente, das resoluções do CONANDA - CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e do CEDCA/MA – CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRINAÇA E DO ADOLESCENTE DO MARANHÃO, da Lei Orgânica do Município e das Leis Municipais nº 132 e 136/97 e demais leis.
II − Formular a Política Municipal de Atendimento Integral na Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com as peculiaridades das famílias das comunidades, em consonância com Planos e Políticas de Atendimento Estaduais e Nacionais, e de acordo com as deliberações dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III − Zelar pela execução dessa Política, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicações de recursos;
III − Zelar pela execução dessa Política, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicações de recursos;
IV − Fiscalizar ações governamentais e não governamentais, no Município, que se refiram à Promoção, Atendimento e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
V − Articular e integrar as Entidades governamentais e não governamentais, com trabalhos vinculados à Infância e Adolescência de acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente, demais legislações, normas e convenções pertinentes;
VI − Promover informações e Divulgar informações, estudos pesquisas, dados, análises sobre a realidade da Criança e do Adolescente no Município;
VII – Informar a sociedade sobre os direitos e deveres da criança e do adolescente, mobilizando a opinião pública para que eles sejam garantidos;
VIII – Estabelecer entendimento com o Poder Judiciário, com o Ministério Público, Poder Executivo e Legislativo, podendo propor, se necessário alteração na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à Criança e Adolescente;
IX - Propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da Administração ligada á promoção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;
X – Manter o vinculo de cooperação com o Conselho Nacional e Estadual dos direitos da Criança e do Adolescente;
XI – Incentivar os profissionais de entidades governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento direto á criança e ao adolescente, para uma atualização permanente;
XII – Fazer visitas as Delegacias de Policias e entidades governamentais e não governamentais que prestem atendimento a Crianças e ao Adolescente, propondo as medidas que julgar conveniente;
XIII – Registrar as entidades governamentais e não governamentais que mantenham programas de direitos da criança e do adolescente, avaliando seus regimes de atendimento conforme o Art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo cumprir as normas do mesmo Estatuto;
XIV – Manter atualizado os registros de inscrições subseqüentes, das mesmas entidades e de seus programas de atendimento, previstos em Lei;
XV – Captar recursos, gerir o Fundo para a Infância e Adolescência e formular o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo;
XVI – Propor na elaboração das leis orçamentárias, acompanhar e fiscalizar e avaliar suas execuções baseando-se no método do OCA- Orçamento Criança e Adolescente.
XVII – Manter intercâmbio com Entidades públicas ou particulares, locais, regionais, nacionais e internacionais envolvidas com promoção, a proteção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XVIII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar as providências que julgar cabíveis, para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIX – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros nos termos de respectivo Regime Interno e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas em Lei;
XIX – Elaborar seu Regime Interno.
Da composição,
O CONSELHO é composto por 10 (dez) membros titulares, e respectivos suplentes, sendo 05(cinco) por indicação do chefe do Executivo municipal, escolhidos entre os membros das referidas Secretarias na Lei de criação do Conselho, e 05 (cinco) representantes, da Sociedade Civil e organizada pelo Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, todas nomeados pelo Prefeito Municipal.
O exercício da função de Conselheiro, sendo serviço público relevante, não será remunerado.
0 comentários