RESOLUÇÃO n° 018/2009.

Dispõe sobre a Regulamentação para o Processo de Escolha da Representação da Sociedade Civil ao COMUCAA gestão 2009-2011.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Açailândia-MA. (COMUCAA), usando de suas atribuições conforme a Lei Federal n.° 8.069/90-Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), artigo 88; a Resolução CONANDA-Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente n.° 105/2005, artigo 8°,§3°, alínea ‘a’; a Lei Municipal n.° 132/97, artigo 8°,
                            Considerando  
a)      que o mandato da atual Representação da Sociedade Civil junto ao COMUCAA expira no dia 12 de dezembro de 2009;
b)      a  Resolução CONANDA n.° 105, de 15 de junho de 2005, com as alterações adotadas pelas Resoluções n.° 106/2005 e n.° 116/2006, que regulamenta o Processo de Escolha de Representantes da Sociedade Civil junto aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente
                            RESOLVE:
Art.1°. Instaurar o Processo de Escolha da Representação da Sociedade Civil junto ao COMUCAA, gestão 2009-2011.
Parágrafo Único. O COMUCAA dará conhecimento oficial da instauração do Processo de Escolha ao Ministério Público Estadual (MPE), ao Conselho Tutelar (CONTUA), ao Fórum Municipal  dos Direitos da Criança e do Adolescente (Fórum DCA/Açailândia) e aos Conselhos Estadual (CEDCA) e Nacional (CONANDA) dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.2°. O Processo de Escolha visa ao preenchimento das dez (10) vagas, sendo cinco (05) titulares e (05) suplentes, destinadas  a Sociedade Civil no COMUCAA, conforme dispõe o artigo 8°,  da Lei Municipal n.° 132/97, respeitada a paridade prevista no artigo 88 do ECA.
§ 1°. O preenchimento das vagas  titulares e suplentes seguirá o ordem de votação, ou seja, a primeira suplência em relação à primeira titularidade, e assim por diante.

RESOLUÇÃO n° 018/2009 (Continuação)
§ 2°. O critério de desempate será o da antiguidade da Entidade com registro no COMUCAA, no disposto  dos artigos 90 e 91 do ECA
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Art. 3°. Nos termos do artigo 8°, §3°, alínea ‘b”, da Resolução CONANDA n.° 105/2005, o Plenário do COMUCAA  designará Comissão Eleitoral composta por Conselheiros/as Representantes da Sociedade Civil para organizar e realizar o Processo Eleitoral.
§ 1°. A Comissão Eleitoral será constituída  por  três (03) Conselheiros/as, que entre si  escolherão Presidente/a e Secretário/a.
§ 2°. A eventual substituição de membro, ou recomposição da Comissão Eleitoral, dependerá do Plenário do COMUCAA.
§ 3°. Compõe ainda a Comissão Eleitoral, na qualidade de observadores/as, representante do  Fórum DCA/Açailândia e representante do CONTUA.
Art. 4°. Conforme disposto no artigo 8º da Resolução CONANDA n.° 105/2005, a Representação da Sociedade Civil junto ao COMUCAA gestão 2009-2011, garantirá a participação da população, sem interferência do Poder Público, e nos termos do artigo 204 da Constituição Federal , mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio.
§ 1º. Poderão participar do Processo de Escolha, na qualidade tanto de Eleitoras como Candidatas à Assembléia Específica de Escolha, organizações da sociedade civil constituídas a pelo menos dois anos, e com atuação comprovada  pelo COMUCAA e pelo Fórum DCA/Açailândia no  território municipal,  em dia com suas obrigações,  em atividades de atendimento direto, de acordo com os artigos 90 e 91 do ECA., ou   de estudo e pesquisa, de segmentos de classe e que se enquadrem na   promoção, defesa e garantia dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente, e  assumam disponibilidade para o  exercício das funções  de relevância pública do COMUCAA.
§ 2°. As Entidades serão credenciadas a participar do Processo de Escolha mediante:
I – Requerimento de Participação, em modelo a ser definido pela Comissão Eleitoral;
II – Declaração de Regularidade, emitida pela Diretoria do COMUCAA.;
III – Declaração de Atuação, do Fórum DCA.
§ 3°. Ao inscrever-se ao Processo de Escolha como Candidata, a Entidade indicará dois/duas Representantes, que atendam aos seguintes requisitos:
I -  atuação comprovada, conforme o § 1 ° deste artigo, em Declaração assinada pela Diretoria da Entidade;

RESOLUÇÃO n° 018/2009 (Continuação)
II – idade mínima de 21 (vinte e um) anos, comprovada com cópias da Cédula de Identidade e do CPF.;

III – residir  no mínimo a três (03) anos no território do município, com comprovação documental (contas de água, energia, telefone, etc.);
IV – eleitor/a no município, quite com suas obrigações junto á Justiça Eleitoral (cópias do titulo de eleitor/a e comprovante de voto na ultima eleição, 2008);
IV – Declaração de disponibilidade, de redação própria, para participar no Processo de Escolha e para  a função de Conselheiro/a, no caso de escolha.
§ 4º. A Entidade não poderá indicar como Representante, conforme determina o artigo 11 da Resolução CONANDA n.° 105/2005:
I – Conselheiro/a, mesmo suplente, de outro Conselho de Políticas Públicas;
II – representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
III – ocupantes de  cargos de confiança e/ou função comissionada do Poder  Público;
IV – Conselheiro/a Tutelar, mesmo suplente;
V-autoridade judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e legislativa. 
Art. 5°. O COMUCAA convocará Assembléia Específica, que será conduzida pelo Fórum DCA/Açailândia, para deliberar exclusivamente sobre a escolha, nos termos do artigo 8°, § 3°, alínea ‘c’, da Resolução CONANDA n.°105/2005.
Art. 6°. Em cumprimento à Resolução CONANDA n.° 112/200, o COMUCAA promoverá a “II Formação Continuada para Atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes”, que será obrigatória para as Entidades e seus/suas Representantes, para participação no processo eleitoral.  
Art. 7°. Após a  Escolha das Entidades e indicados/as seus/suas Representantes,   haverá um Seminário  sobre o funcionamento e as atribuições do COMUCAA, com base no ECA., no CONANDA e  na legislação municipal e no  Regimento Interno do Conselho, e uma (01) semana de estágio,  para conhecimento prático de suas atividades e encargos, bem como as ações em andamento.
Art. 8°. O mandato no COMUCAA pertencerá à Organização da Sociedade Civil eleita.
Art. 9°. Será permitida uma única recondução consecutiva, tanto a Entidade como Representante.
§ 1°. Conforme o artigo 10, Parágrafo Único, da Resolução CONANDA n.° 105/2005, é vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática, na Representação da Sociedade Civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2°. Ficam impedidos/as de atuarem  como Conselheiros/as no COMUCAA parentes consangüíneos ou por afinidade até terceiro (3°) grau.
Art. 10. O Calendário Eleitoral do Processo de Escolha da Representação da Sociedade Civil junto ao COMUCAA gestão 2009-2011, obedecerá os seguintes prazos e procedimentos:
I – Instauração do Processo de Escolha e instituição da Comissão Eleitoral: até 25 de setembro de 2009;
II – Inscrição das Entidades e Representantes: de 29 de setembro a 28 de outubro  de 2009;
III – Formação Continuada para Atores do Sistema de Garantia dos Direitos, conforme calendário e programação do COMUCAA.;
IV – Assembléia Específica de Escolha: dia  30  de outubro de 2009, tendo por local o CRAI- Centro de Referência e Atendimento do Idoso, 16:30 horas;
V – Seminário, Oficinas e Estágio sobre as atribuições, funcionamento e atividades em andamento no COMUCAA.: de 30 de novembro a 04 de dezembro de 2009, conforme programação a ser acertada entre o COMUCAA., Entidades e os/as Representantes eleitos/as;
VI – Posse e início do mandato: 11 de dezembro de 2009, em solenidade a ser programada pelo COMUCAA.
Art. 11. A Comissão Eleitoral terá competência para deliberar, “ad referendum” do Plenário, sobre modelos de formulários e documentos  exigidos às Entidades e seus/suas Representantes, bem como adotar outras providências que considerar necessárias, ouvido o Fórum DCA/Açailândia.
Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral manterá Livro de Atas e arquivo próprio, e suas deliberações deverão ser expressas em Resoluções, assinadas em conjunto com a Diretoria.
Art. 12. O COMUCAA buscará os recursos e meios necessários para o bom andamento do Processo de Escolha da Representação da Sociedade Civil, disponibilizando-o à Comissão Eleitoral.

Art. 13. As situações omissas a este Regulamento  serão dirimidas pelo Plenário do COMUCAA, após parecer da Comissão Eleitoral, e com base nas normas e legislação pertinentes, consultados os Conselhos Estadual (CEDCA/MA) e Nacional, Fórum DCA/Açailândia e Ministério Público.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, e a presente Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.



                                                                              Açailândia - MA.,  23 de setembro de 2009.






      
                  
      Siley Elcen Santos                                                                   Zilda dos Santos Marques
           Presidente                                                                                       Secretária

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