Presidenta DILMA sanciona Lei do SINASE
A lei ( n.º 12.594, de 12/01/2012), sancionada pela Presidenta Dilma Roussef, e que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) foi publicada ontem (19) no Diário Oficial da União, estabelecendo um conjunto de regras e princípios que regulamentam as medidas socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei. Até agora, o sistema funcionava por meio de uma resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). Uma das inovações que a lei introduz é a de que o adolescente internado terá direito a visita íntima, desde que ele comprove união estável ou seja casado. Outra previsão é a de que seus filhos entre zero e cinco anos terão atendimento garantido em creches e pré-escolas. Para a ministra de Direitos Humanos, Maria do Rosário, o sistema traz como princípios essenciais: fazer com que adolescentes que tenham cometido infrações menores não convivam com outros que tenham praticado atos mais graves; e pulverizar ainda mais as unidades de internação. Segundo Maria do Rosário, as autoridades serão chamadas a discutir os planos municipais, estaduais e federal para estruturar o cumprimento das medidas. |
( Fonte: Portal da ANDI, 20/01/2012)
Observação: “Das competências do Município:
Art. 5o Compete aos Municípios:
I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;
II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;
III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;
IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;
V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e
VI - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto.
§ 1o Para garantir a oferta de programa de atendimento socioeducativo de meio aberto, os Municípios podem instituir os consórcios dos quais trata a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.
§ 2o Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação municipal.
§ 3o O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4o Competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo as funções executiva e de gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo. “...
Comentário:
Uma das pautas do COMUCAA/Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Açailândia-MA para 2012, é elaborar, através de processo construtivo e de participação de todo o SGD/Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes, sobretudo ás instituições mais diretamente relacionadas à temática, o “Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo” e o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo.
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