RESOLUÇÃO Nº 001 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2010

RESOLUÇÃO Nº 001  DE 04  DE FEVEREIRO  DE 2010.

Dispõe sobre a Regulamentação do Processo  Eleitoral ao Conselho Tutelar para o triênio 2010/2013 á outras providências.

         O COMUCAA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Açailândia - MA, órgão responsável pelo processo de escolha  do Conselho Tutelar/CONTUA., segundo artigos n.º 139 da Lei Federal n.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)  e n.º 020 da Lei Municipal n.º 132/97,e atendendo as Resoluções  CONANDA- Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente n.º 075/2001 e n.º 088/2003, que dispõem sobre os  Parâmetros de Funcionamento dos Conselhos Tutelares,
 RESOLVE:
                                                                    Capítulo I
                                                 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º. A presente Resolução, com caráter de Convocação, regulamenta o Processo de Escolha e Posse do CONTUA- Conselho Tutelar de Açailândia-MA., triênio 07 de junho de 2010 a 06 de junho de 2013, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, criado pelos artigos 5º e 15 da  Lei Municipal n.º 132/97, encarregado pela sociedade  de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o ECA., artigo 131.
Parágrafo Único. Como determina o artigo 139 do ECA., o Processo Eleitoral será fiscalizado pelo Ministério Público Estadual.
Art.2º. Serão eleitos/as cinco Conselheiros/as Tutelares titulares e igual número de  suplentes, respeitada a ordem de votação, sendo que a cada Conselheiro/a Tutelar titular corresponderá respectivo/a  Conselheiro/a suplente.
Art.3º. O mandato dos/as Conselheiros/as Eleitos/as será de três  anos, permitida uma  recondução consecutiva, desde que submetida ao presente Regulamento.
Art.4º.  A eleição para o CONTUA será realizada no dia 18 de abril  de 2010.
Parágrafo Único. A votação será do modo tradicional, em cédula eleitoral e urnas de lona ou tecido.
                                                                    Capítulo II
                                                    DAS INSTÂNCIAS ELEITORAIS
Art.5º. São instâncias responsáveis pelo processo de escolha:
I – COMUCAA; II – COMISSÃO ELEITORAL; III – MESAS RECEPTORAS; IV - JUNTA APURADORA.
                                                                     Seção I
 DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE/COMUCAA.


Art.6º. Compete ao COMUCAA:
I – Articular e mobilizar a Sociedade e o Poder Público  para a eleição ao CONTUA;
II – Instituir a Comissão Eleitoral;
III – Orçar, requisitar e providenciar junto ao Poder Executivo Municipal, os recursos  necessários ao  desempenho do processo eleitoral, buscando complemento  em    parcerias;
IV – Organizar e realizar etapa de Aferição de Conhecimentos dos/as Candidatos/as;
V – Acolher e decidir os recursos vindos da Comissão Eleitoral;
VI – Receber e julgar os recursos aos resultados da eleição;
VII – Planejar e conduzir, com o atual CONTUA., a etapa de Estágio e Transição Administrativa e Operacional dos/as Eleitos/as;
VIII – Proclamar os/as Eleitos/as, cuidar de suas nomeações junto ao Senhor Prefeito Municipal, e dar-lhes posse;
IX – Assegurar que o processo de escolha e posse tenha  a mais ampla publicidade e transparência, atendendo o artigo 9º da Resolução CONANDA n.º 075/2001, dando publicidade às suas decisões através de Resolução ou Edital.
Parágrafo Único. Ficam impedidos/as de julgar Conselheiros/as parentes consangüíneos ou por afinidade  com Candidatos/as até terceiro grau.
                                                                   
Seção II
                                                     DA COMISSÃO ELEITORAL

 Art.7º. O Processo de Escolha será conduzido diretamente pela COMISSÃO ELEITORAL, formada de três membros Conselheiros/as Municipais, e três  indicados pelo Fórum DCA/Açailândia, também com direito de decisão.
§1º. A Presidência  e Vice-Presidência da Comissão  caberá a  Conselheiros/as Municipais.
§2º. A 1ª e 2ª Secretaria serão definidas pelos membros da Comissão.
§3º. Ficam impedidos de compor a Comissão, membros com parentesco consangüíneo ou por afinidade, até terceiro grau, entre si   ou  em relação a Candidatos/as.
§4º. Decisão da Comissão dar-se-á por maioria simples, com  quorum de metade (50% - cinqüenta por cento), sendo que à Presidência só votará no caso de desempatar.
§5º. De decisão da Comissão caberá recurso ao COMUCAA.
Art.8º. Compete à COMISSÃO ELEITORAL:
I – cumprir e fazer cumprir esta Resolução e Edital, o ECA., as Resoluções do CONANDA. n.ºs 075/2001, 088/2003 e 112/2006;  a Lei Municipal n.º 132/97  e demais legislação e normas pertinentes à eleição de Conselhos Tutelares;
II – Proceder a inscrição e o registro das candidaturas;
III – Organizar e conduzir diretamente o Processo de Escolha;
IV – Designar os membros das Mesas Receptoras  e da Junta Apuradora dos Votos;
V – Receber e julgar reclamações e pedidos de impugnações às candidaturas, e recursos contra ato ou decisão da Junta Apuradora de Votos,  dando  conhecimento ao COMUCAA.
Seção III
                                             DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS

Art.9º. As Mesas Receptoras serão formadas de três membros, sendo Presidente/a,  e dois/duas (02) Mesários, designados/as pela Comissão Eleitoral.
§1º. Na falta do/a Presidente/a, assumirá o/a Primeiro/a Mesário/a e assim sucessivamente, reconstituindo-se a Mesa com eleitores/as que se disponham a colaborar.  §2º. Não poderão compor Mesas Receptoras  parentes consangüíneos ou por afinidade  entre si ou  com Candidatos/as, até terceiro  grau.
§ 3º. As Mesas Receptoras terão poder para resolver sobre procedimentos ou questões da votação, propiciando  condições ao/a eleitor/a para exercer seu direito de votar, observadas as normas deste Regulamento e nos casos omissos, da Justiça Eleitoral..                                   
                                                                     Seção IV
                                                 DA JUNTA APURADORA DE VOTOS

Art.10. A Apuração dos votos será conduzida por  Junta Apuradora, composta por cinco  membros, dirigida por Presidente/a e Secretário/a, indicados pela Comissão Eleitoral, que não tenham relação de parentesco consangüíneo ou por afinidade entre si, ou com Candidatos/as, até terceiro grau .
§ 1º . A Junta  criará as  turmas de apuração necessárias, observadas as normas do ‘caput’.
§ 2º . A Junta decidirá  reclamações  à votação e apuração, cabendo recurso à Comissão Eleitoral.
                                                                     CAPÍTULO III
                                                              DOS/DAS VOTANTES

Art.11. Nos termos dos artigos 9º da Resolução CONANDA n.º 075/2001 e  1º da Lei Municipal n.º 264/2007, os/as Conselheiros/as Tutelares serão escolhidos/s mediante voto direto, secreto e facultativo dos/as eleitores/as do município de Açailândia -MA.
Parágrafo Único. Cada votante se apresentará à Mesa Receptora  portando título eleitoral e documento de identificação com foto.
Art.12. Cada eleitor/a poderá votar em até cinco  Candidatos/as, sendo nulos os votos em quantidade superior a esta.
CAPÍTULO IV
                                    DAS CANDIDATURAS, INSCRIÇÕES  E REGISTROS

Art.13. São requisitos para  a candidatura a Conselheiro/a Tutelar 2010/2013, nos termos dos artigos n.º 133 do ECA e n.º 021 da Lei Municipal n.º 132/97:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um anos, até a data limite para inscrição;
III – residir no município há   três anos completos, até a data limite para inscrição;
IV – estar em gozo dos direitos políticos;
V – escolaridade mínima equivalente ao ensino médio;
VI – conhecimento e experiência  na área  dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII – disponibilidade exclusiva e tempo integral para a função.
Parágrafo Único. Direitos dos/as Conselheiros/as Tutelares, inclusive remuneração, benefícios e vantagens, são os dispostos nos artigos 134 e 135 do ECA e 23 a 26 da Lei Municipal n.º 132/97.
Art.14. Para efetivar a inscrição e registro de candidatura, serão exigidos os documentos:
I – requerimento à Comissão Eleitoral, em redação própria, manuscrita ou impressa;
II – cópias da Cédula de Identidade, do Titulo Eleitoral, comprovante de voto nas eleições de 2008,  do CPF., e Certificado de Conclusão de Ensino Médio, e apresentação dos originais;
III – atestado de idoneidade moral, por autoridade policial, judiciária ou administrativa;
IV – declaração própria de que reside a pelo menos três  anos ininterruptos no município de Açailândia, e de não sofrer processo ou penalidade administrativa ou judicial;
 V – declaração própria de que não ocupa cargo/função eletiva ou diretiva (ou de que se afasta)  em partido político, na administração pública, conselho setorial ou entidade civil, ou tenha impedimentos conforme artigos  n.º 140 do ECA e n.º 028, da Lei Municipal n.º 132/97, tendo disponibilidade exclusiva e integral ao CONTUA, no caso de  eleito/a;
VI – currículo/histórico que conste  trabalhos desenvolvidos, ou participação em eventos relacionados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dos Direitos Humanos, comprovando com certificados, declarações ou outros documentos pertinentes.
§1º. Conforme a Lei Municipal n.º 132/97, artigos 21-VIII e 22, a candidatura é individual e sem qualquer vínculo com partido político, e referendada por Entidade(s) cadastrada(s) no COMUCAA, através de Declaração.
§2º. O/a Candidato/a poderá designar representante,  junto à Comissão Eleitoral.
§3º. Conselheiro/a Tutelar Candidato/a  requererá candidatura, dispensada a documentação.
Art.15. As inscrições estarão abertas no período de 08 a 25 de fevereiro de 2010, na sede do COMUCAA, no horário de expediente normal, e em horário especial,  na Quarta-Feira de Cinzas, 17 de fevereiro, das 14:00 às 18:00 horas.
Art.16. O COMUCAA publicará em 26 de fevereiro a relação das candidaturas, aptas à etapa de Aferição de Conhecimentos.
§1º. As reclamações deverão ser feitas, devidamente fundamentadas, à Comissão Eleitoral em 27 de fevereiro, que terá 24 horas para responder, e de sua resposta, caberá recurso ao COMUCAA. com manifestação final em 1º de março.
§2º. Reclamações contra uma mesma candidatura serão decididas conjuntamente. 
                                                                       CAPÍTULO V
                   DA AFERIÇÃO DE CONHECIMENTOS DOS/AS CANDIDATOS/AS

Art.17.  Atendendo as Resoluções CONANDA n.º 075/2001 e e 112/2006,da Formação Continuada de Atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, o COMUCAA promoverá  etapa de Capacitação para os/as  Candidatos/as, de 03 a 06 de março , com conteúdo sobre o ECA e Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.
Art.18. No dia 14 de março o COMUCAA realizará a prova de conhecimentos.
Art.19. Será exigido aproveitamento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) na etapa.
Parágrafo Único. Candidato/a recondução estará dispensado/a desta etapa.
Art.20.  O resultado da Aferição de Conhecimentos será publicado em 15 de março.
Parágrafo Único. As reclamações contra os resultados da Aferição de Conhecimentos deverão ser feitas  à Comissão Eleitoral em 16 de março, sendo  17 de março a manifestação final do COMUCAA, publicando as candidaturas aptas à  Campanha e  Propaganda Eleitoral.
CAPÍTULO VI
                                         DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 21.  A  Campanha e  a Propaganda Eleitoral se dará entre  18 de março e 15 de abril, observando-se as normas do Código Eleitoral Brasileiro, atualizado pela Lei Federal  n.º 12.034/2009.
Art.22. O COMUCAA dará  ampla divulgação do Processo de Escolha e suas  etapas, utilizando os meios de comunicação possíveis.
Art.23. A Comissão Eleitoral zelará pela Campanha e  Propaganda Eleitoral, coibindo o abuso do poder econômico ou qualquer outra forma de obter vantagem, embaraçar, constranger, fraudar ou corromper o processo de escolha.
                                                                      CAPÍTULO VII
                                                    DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO

Art.24. O recebimento dos votos pelas Mesas Receptoras será das 08h às 17 horas.
§1º. O COMUCAA, em parceria com a Justiça Eleitoral, instalará o maior e mais adequado número de locais de votação, agregando seções e facilitando o acesso  do eleitorado.
§2º. Os Candidatos/as poderão designar até três  fiscais por local de votação e    na apuração.
Art.25.  A Apuração dos Votos iniciará logo após o encerramento da Votação, recebendo-se os boletins e as urnas.
Art.26. O/a Presidente/a da Comissão Eleitoral anunciará os resultados da Eleição.
                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                         DOS RESULTADOS DA ELEIÇÃO

Art.27. Anunciado o resultado da Eleição, abre-se prazo  de 20 de abril para reclamações, tendo o COMUCAA até dia 23 de abril para manifestação final, quando publicará relação dos/as Conselheiros Tutelares Eleitos/as, titulares e respectivos/as suplentes.
CAPÍTULO IX
         DO ESTÁGIO E DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL
Art.28. O período de 03 de maio a 02 de junho de 2010 será  de Estágio e Transição Administrativa e Operacional, acertado entre os/as Conselheiros/as Tutelares Eleitos/as, o COMUCAA e o CONTUA., sob  supervisão da Comissão Permanente de Política de Atendimento e Normas do Conselho.
                                                            CAPÍTULO X
                        DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO INÍCIO DO MANDATO

Art.29. Os/as Conselheiros/as Tutelares Eleitos/as, titulares e suplentes, serão nomeados em ato administrativo do Senhor Prefeito Municipal.
Art.30. A posse dos/as Conselheiros/as Tutelares  se dará na manhã do dia  07 de junho de 2010, pelo Presidente do COMUCAA., conforme artigo 7º,  XVII, da Lei Municipal n.º 132/97.
Art.31. Dada a posse, os/as Conselheiros/as Tutelares iniciam o mandato 2010/2013.
                                                                            CAPÍTULO XI
                                                                 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.32. Visando detalhar procedimentos e etapas,  a Comissão Eleitoral, “ad referendum” do COMUCAA.,  publicará  Resoluções e Editais correspondentes.
Art.33. Alterações neste Regulamento Eleitoral, propostas pelas Comissões Eleitoral e de Política de Atendimento e Normas,  serão decididas   pelo Plenário do COMUCAA, que baixará Resolução.
Art.34. As situações omissões ao Regulamento Eleitoral serão decididas observando-se o ECA., as normas do  CONANDA., a legislação municipal  pertinente, a analogia, os costumes e os princípios gerais e a melhor forma do Direito e das eleições.
Art.35. Esta Resolução entrará em vigor nesta data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.                                                                 
Dê-se ciência, publica-se e cumpra-se. Sala de Reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Açailândia, aos quatro (04) dias do mês de fevereiro  (02) do ano de dois mil e dez (2010).                                                                                                             
   
 Siley Elcen Santos                                                                                     Zilda dos Santos Marques
Presidente do COMUCAA                                             Tesoureira do COMUCAA 
Ivanete da Silva Sousa
Secretária –

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