Dispõe sobre as alterações na resolução 07 e edital 02 de 01 de abril de 2015, sobre o processo de escolha do Conselho Tutelar.

RESOLUÇÃO nº 018, de 13 de julho de 2015.

 O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMUCAA, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 7º da Lei Municipal n.º 42/91, de 24 de maio de 1991, com nova redação dada pela Lei n.º 132/97, de 08 de julho de 1997, em cumprimento ao Regimento Interno e às deliberações da _____ª Assembleia Ordinária, realizada no dia 09 de julho de 2015,


Considerando a Lei Federal 8.069/90  art. 133 que estabelece os requisitos para candidatura a membro do Conselho Tutelar que diz:  Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município;

                 Considerando a Lei municipal 132/97 art. 21º que tata dos requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membros do Conselho Tutelar: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a 21(vinte e um) anos; III – residir no Município há mais de 02 (dois) anos; IV – estar em gozo dos direitos políticos; V – instrução, no mínimo, equivalente ao 2º grau; – reconhecida capacidade e afinidade no trato com crianças e adolescentes; VII – comprovar conhecimento da Lei 8069/90; VIII – ser referendado por Entidades cadastradas no COMUCAA;    

                 Considerando a resolução 170 art. 7º do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA que dispõe sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar que diz: Caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar. §2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela legislação local correlata;
                   Considerando o princípio da autotutela, que possibilita a Administração Pública  exercer  controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos, pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos;
                   Considerando ainda o que dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal que diz: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”;

               Considerando o que dispõe a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal que diz: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de Candidato a cargo público”;          

                       Considerando a necessidade de adequação da Resolução nº 07 e Edital,  02 de 01 de abril de 2015, do COMUCAA, que regulamenta e convoca o Processo de Escolha do Conselho Tutelar de Açailândia Maranhão, resolve
Art. 1º Alterar o paragrafo (§3º) do artigo primeiro (1º), da Resolução nº 07, de 01 de abril de 2015, que passará ter a seguinte redação: Todas as etapas, excerto a “Entrevista Técnica e Posse e início do Exercício da Função”, serão eliminatórias.

Art. 2º O item X do edital 02 de 01 de abril de 2015, que Convoca o Processo de Escolha dos Conselheiros (as) Tutelares de Açailândia – MA., passará ter a seguinte redação: Todas as etapas (excerto Entrevista Técnica , Posse e início do Exercício da Função) do Processo de Escolha são eliminatórias, e a qualquer tempo, incorrendo em transgressão ou falta ao regulamento.  ou a legislação eleitoral vigente, o(a) pré-candidato(a), candidato(a) ou eleito(a), sendo o caso, poderá ser eliminado(a) do Processo de Escolha.


Art.3º. Esta Resolução entra em vigor com sua publicação. E será fixada no quadro de avisos e comunicados do COMUCAA, e posteriormente no CONTUA, Secretarias Municipais de Assistência Social, Cultura, Educação, Esporte e Juventude e Saúde, Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores, e providenciada sua divulgação em jornais de circulação local.

Dê-se ciência, publica-se e cumpra-se. Sala de Reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Açailândia, aos treze  (13) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e quinze (2015).

 Açailândia, 13 de julho de 2015.

A Diretoria

Manoel Messias Soares Silva
Presidente
 



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