Dispõe sobre as alterações na resolução 07 e edital 02 de 01 de abril de 2015, sobre o processo de escolha do Conselho Tutelar.
RESOLUÇÃO nº 018, de 13 de julho de 2015. |
O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMUCAA, no uso de suas
atribuições estabelecidas no art. 7º da Lei Municipal n.º 42/91, de 24 de
maio de 1991, com nova redação dada pela Lei n.º 132/97, de 08 de julho de 1997,
em cumprimento ao Regimento Interno e às deliberações da _____ª Assembleia Ordinária,
realizada no dia 09 de julho de 2015,
Considerando a Lei Federal 8.069/90
art. 133 que estabelece os requisitos para
candidatura a membro do Conselho Tutelar que diz: Para a candidatura a membro do Conselho
Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade
moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município;
Considerando a Lei municipal
132/97 art. 21º que tata dos requisitos para
candidatar-se a exercer as funções de membros do Conselho Tutelar: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a 21(vinte e um)
anos; III – residir no Município há
mais de 02 (dois) anos; IV – estar
em gozo dos direitos políticos; V –
instrução, no mínimo, equivalente ao 2º grau; – reconhecida capacidade e
afinidade no trato com crianças e adolescentes; VII – comprovar conhecimento da Lei 8069/90; VIII – ser referendado por Entidades cadastradas no COMUCAA;
Considerando a
resolução 170 art. 7º do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CONANDA que dispõe sobre o processo de escolha em data unificada
em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar que diz: Caberá
ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital
do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as
disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e na legislação local referente
ao Conselho Tutelar. §2º O Edital do processo de escolha para o Conselho
Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos
candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela legislação local correlata;
Considerando o princípio da autotutela, que
possibilita a Administração Pública exercer controle sobre seus próprios atos, tendo a
possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos, pois a
Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de
seus atos;
Considerando ainda o
que dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal que diz: "a
administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No
mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos”;
Considerando o
que dispõe a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal que diz: “Só por lei se pode
sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de Candidato a cargo público”;
Considerando a necessidade de adequação da Resolução nº 07 e Edital,
02 de 01 de abril de 2015, do COMUCAA,
que regulamenta e convoca o Processo de Escolha do Conselho Tutelar de
Açailândia Maranhão, resolve.
Art. 1º Alterar o paragrafo (§3º) do artigo
primeiro (1º), da
Resolução nº 07, de 01 de abril de 2015, que passará ter a seguinte redação: Todas as etapas, excerto a “Entrevista Técnica
e Posse e início do Exercício da Função”, serão eliminatórias.
Art. 2º O item X
do edital 02 de 01 de abril de 2015, que Convoca o Processo de Escolha dos
Conselheiros (as) Tutelares de Açailândia – MA., passará ter a seguinte redação: Todas as etapas (excerto Entrevista Técnica , Posse
e início do Exercício da Função) do Processo de Escolha são eliminatórias, e a
qualquer tempo, incorrendo em transgressão ou falta ao regulamento. ou
a legislação eleitoral vigente, o(a) pré-candidato(a), candidato(a) ou
eleito(a), sendo o caso, poderá ser eliminado(a) do Processo de Escolha.
Art.3º.
Esta Resolução entra em vigor com sua publicação. E será fixada no quadro de
avisos e comunicados do COMUCAA, e posteriormente no CONTUA, Secretarias
Municipais de Assistência Social, Cultura, Educação, Esporte e Juventude e
Saúde, Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores, e providenciada sua
divulgação em jornais de circulação local.
Dê-se ciência, publica-se
e cumpra-se. Sala de Reuniões do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Açailândia, aos
treze (13) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e quinze (2015).
Açailândia, 13 de julho de 2015.
A Diretoria
Manoel Messias Soares Silva
Presidente
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