Alteração no ECA garante que responsável afastado de dependentes pague pensão alimentícia

(Com base no  Portal Pró-Menino, 19/07/2011)



No dia 9 de junho, por meio da Lei Federal n.º 12.145/2011, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sofreu uma alteração,  determinando que pais, ou responsáveis, afastados de seus dependentes por maus-tratos, opressão ou abuso sexual, poderão ser obrigados a pagar pensão alimentícia,  fixada provisoriamente a partir do momento do afastamento.

Um parágrafo foi incluso no artigo 130 do ECA.,  que trata sobre possibilidade de afastamento do agressor de sua moradia como medida cautelar.

Na nova redação, há determinação de “fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependente do agressor”.

“Na maioria dos casos, a família acabava não tendo como se manter, pois o pai era quem a mantinha economicamente. Em razão disso, houve essa previsão. Agora, existe a possibilidade do juiz fixar o pagamento dos alimentos”, explica o coordenador da área de infância e juventude do Centro de Apoio Operacional Civil e Tutela Coletiva do Ministério Público de São Paulo, Fernando Henrique de Moraes Araújo.

Com a mudança no ECA, também se abre uma nova possibilidade de atuação da rede de garantia de direitos infantojuvenis.

 Segundo Fernando Henrique, o Conselho Tutelar ou o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), poderão investigar a existência ou não de vínculo empregatício do afastado.

 “Caso haja o vínculo, essa informação será encaminhada ao juiz que julgará se haverá pagamento da pensão ou não”, acrescenta ele.



A seguir, o texto integral, sancionada pela Presidenta da República, Dilma Roussef, e assinada pelo Ministro da Justiça., José Eduardo Cardozo, e a Ministra da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, Maria do Rosário Nunes:





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo único ao art. 130 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei visa a compelir aquele que for afastado cautelarmente da moradia comum, na hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual contra criança ou adolescente, a prestar os alimentos de que eles necessitem. 
Art. 2o  O art. 130 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
“Art. 130.  .................................................................... 
Parágrafo único.  Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 9 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
                                                                      DILMA ROUSSEF
                                                                      José Eduardo Cardozo
                                                                      Maria do Rosário Nunes
                                                                      Luís Inácio Lucena Adams





  • Aqui em Açailândia do Maranhão, “pensão alimentícia” (a falta dela...) é um dos grandes problemas sociais, quando se trata de ameaças e violações de Direitos da Criança e do Adolescente.
  • Defensoria Pública (não só o Núcleo Regional, como a assistência jurídica municipal) e Promotoria de Justiça têm uma demanda bastante alta de casos (me recordo de um evento em que um promotor de justiça, alarmado e preocupado, informava que muito mais da metade da demanda no Ministério Público era  de “pensão alimentícia e reconhecimento de paternidade”...).
  • De fato, não tem sido praxe “cobrar-se” de pais/responsáveis, nas situações de maus-tratos, negligência (como por exemplo, nos casos de acolhimento institucional/abrigamento, existindo casos em que a “Bolsa Família”, quando existente, “fica/va” com pais/responsáveis, e o governo e entidades é que “arcam/vam)” com todo custo financeiro de acolhimento...).
  • A observância dessa lei certamente combaterá a “impunidade”, no sentido da “cultura” (infelizmente, é a pura verdade...) de que se maltrata para depois “se entregar a Criança...” (pros outros cuidarem/criarem...)

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