O COMUCAA convocou para segunda feira as 9:00 horas da manhã reunião extraordinária para decidir sobre a recomendação do Ministério Público MPE
O
COMUCAA convocou para segunda feira as 9:00 horas da manhã reunião extraordinária
para decidir sobre a recomendação do Ministério Público MPE 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Açailândia
Estado do Maranhão que recomenda a
anulação da Resolução nº 011/2013 COMUCAA que alterou o art. 29 do Regulamento
do Processo Eleitoral ao cargo de Conselheiro Tutelar de Açailândia. A Resolução
011/2013 mudou a redação do artigo 29 da Resolução 010 do dia 07 de dezembro de
2012 que dizia O(a) eleitor(a) poderá votar em um(a)
único(a) candidato(a). Com a mudança feita pela Resolução 011 do dia 20 de
fevereiro de 2013 o eleitor “tem” ou “teria”
o direito de votar em até cinco
candidato(a). Veja a baixo integra da recomendação.
.
ESTADO DO MARANHÃO
.
ESTADO DO MARANHÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA
RECOMENDAÇÃO nº 01-2013
Objeto: Anulação da Resolução nº 011/2013 COMUCAA que alterou o art. 29 do Regulamento do Processo Eleitoral ao cargo de Conselheiro Tutelar deste Município.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, através da 4ª Promotoria de Justiça desta Comarca, cujo representante abaixo subscreve, com fulcro no art. 27, parágrafo único, IV, da lei nº8.625/93, no art.6º, da Lei Complementar
n.º 75/93:
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público fiscalizar o processo
eleitoral dos membros do Conselho Tutelar e que para o exercício de
tal atribuição pode, dentre
outros instrumentos, o representante do Ministério Público efetuar
RECOMENDAÇÕES (art. 201,
VIII e 201, § 5º, ‘c’, da Lei nº 8.069/90);
CONSIDERANDO que o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares de
Açailândia para o mandato extraordinário 2013-2016 é regulamentado
pela Resolução nº. 010, de
07 de dezembro de 2012, expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do
Adolescente de Açailândia - COMUCAA, sendo desenvolvido por etapas ali
previstas;
CONSIDERANDO que a Resolução nº. 010, de 07 de dezembro de 2012 do
COMUCAA previu originalmente, em seu artigo 29 que “O(a) eleitor(a)
poderá votar em um(a)
único(a) candidato(a).”
CONSIDERANDO que em deliberação do dia 20/02/2013 o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMUCAA, expediu nova
Resolução nº 011/2013
que dispôs sobre a alteração do artigo 29 da Resolução 010/2012,
passando a adotar a seguinte
redação: “Os(as) eleitores(as) poderão votar em até 5 (cinco) candidatos(as).
CONSIDERANDO que pela data da expedição da Resolução nº 011/2013 referida
alteração ocorreu no curso do certame, após mais de 2 meses do seu
início e quando já finalizadas
etapas anteriores, o que representa mudança que inova substancialmente
o critério adotado de
votação que até então regia o processo eleitoral, às vésperas de sua realização, prevista para o dia 21.04.2013.
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento
baseado em inúmeros precedentes da Corte que os editais de concursos
públicos não podem ser alterados no decorrer dos certames, à exceção de alguma modificação que se fizer necessária por força de lei ou, ainda, para sanar eventual erro material contido no texto (STF. Recurso Extraordinário nº 604498 CE. Relator Ministro Dias Toffoli. Julgamento: 12/04/2012. Publicação: DJe-074 16/04/2012); e ainda são inúmeros os precedentes nos Tribunais Pátrios, a exemplo de: STF. AI nº. 332.312-AgR/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 6/4/11; STF. RE nº 480.129/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe
23/10/09; STF. MS nº. 27.160/DF, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe
6/3/09; STJ. RMS 19676 RS, Relator Ministro Luiz Fux. Primeira Turma. DJ 12/02/07. P. 246;
CONSIDERANDO que a alteração no regramento do processo de escolha não
visou qualquer adequação por força de lei e não visou sanar erro material, mas apenas alterar no curso do processo critério de votação que já vinculava candidatos e a própria Administração;
CONSIDERANDO que o critério de votação em candidato único foi eleito
discricionariamente pela própria Administração (COMUCAA) e restou
expresso por meio da redação original da Resolução 010/2012, de forma que por ela ficam
obrigados ao cumprimento não apenas os candidatos mas também a própria Administração (princípio da vinculação ao edital).
CONSIDERANDO que após iniciado o processo de escolha dos Conselheiros a
mudança introduzida no critério de votação, inova-o substancialmente,
de forma indevida, surpreendendo os candidatos que participam do processo eleitoral e
representa afronta ao princípio da segurança jurídica que se espera o cumprimento pela Administração, além dos princípios da moralidade, da impessoalidade e da vinculação ao edital;
CONSIDERANDO que compete aos órgãos fiscalizar e rever seus próprios atos
administrativos, como dever-poder de autotutela, a partir da verificação da compatibilidade destes com os princípios regentes da atividade estatal, podendo declarar a nulidade de seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 346 e 473 do STF);
CONSIDERANDO que a Resolução do COMUCAA nº 010/2012, a qual
estabelece normas para eleição dos membros do Conselho Tutelar, determina, dentre outros
enunciados, a obrigação de conferir ampla publicidade ao processo eleitoral e a forma de realização da campanha e propaganda eleitoral
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA
RECOMENDAÇÃO nº 01-2013
Objeto: Anulação da Resolução nº 011/2013 COMUCAA que alterou o art. 29 do Regulamento do Processo Eleitoral ao cargo de Conselheiro Tutelar deste Município.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, através da 4ª Promotoria de Justiça desta Comarca, cujo representante abaixo subscreve, com fulcro no art. 27, parágrafo único, IV, da lei nº8.625/93, no art.6º, da Lei Complementar
n.º 75/93:
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público fiscalizar o processo
eleitoral dos membros do Conselho Tutelar e que para o exercício de
tal atribuição pode, dentre
outros instrumentos, o representante do Ministério Público efetuar
RECOMENDAÇÕES (art. 201,
VIII e 201, § 5º, ‘c’, da Lei nº 8.069/90);
CONSIDERANDO que o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares de
Açailândia para o mandato extraordinário 2013-2016 é regulamentado
pela Resolução nº. 010, de
07 de dezembro de 2012, expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do
Adolescente de Açailândia - COMUCAA, sendo desenvolvido por etapas ali
previstas;
CONSIDERANDO que a Resolução nº. 010, de 07 de dezembro de 2012 do
COMUCAA previu originalmente, em seu artigo 29 que “O(a) eleitor(a)
poderá votar em um(a)
único(a) candidato(a).”
CONSIDERANDO que em deliberação do dia 20/02/2013 o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMUCAA, expediu nova
Resolução nº 011/2013
que dispôs sobre a alteração do artigo 29 da Resolução 010/2012,
passando a adotar a seguinte
redação: “Os(as) eleitores(as) poderão votar em até 5 (cinco) candidatos(as).
CONSIDERANDO que pela data da expedição da Resolução nº 011/2013 referida
alteração ocorreu no curso do certame, após mais de 2 meses do seu
início e quando já finalizadas
etapas anteriores, o que representa mudança que inova substancialmente
o critério adotado de
votação que até então regia o processo eleitoral, às vésperas de sua realização, prevista para o dia 21.04.2013.
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento
baseado em inúmeros precedentes da Corte que os editais de concursos
públicos não podem ser alterados no decorrer dos certames, à exceção de alguma modificação que se fizer necessária por força de lei ou, ainda, para sanar eventual erro material contido no texto (STF. Recurso Extraordinário nº 604498 CE. Relator Ministro Dias Toffoli. Julgamento: 12/04/2012. Publicação: DJe-074 16/04/2012); e ainda são inúmeros os precedentes nos Tribunais Pátrios, a exemplo de: STF. AI nº. 332.312-AgR/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 6/4/11; STF. RE nº 480.129/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe
23/10/09; STF. MS nº. 27.160/DF, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe
6/3/09; STJ. RMS 19676 RS, Relator Ministro Luiz Fux. Primeira Turma. DJ 12/02/07. P. 246;
CONSIDERANDO que a alteração no regramento do processo de escolha não
visou qualquer adequação por força de lei e não visou sanar erro material, mas apenas alterar no curso do processo critério de votação que já vinculava candidatos e a própria Administração;
CONSIDERANDO que o critério de votação em candidato único foi eleito
discricionariamente pela própria Administração (COMUCAA) e restou
expresso por meio da redação original da Resolução 010/2012, de forma que por ela ficam
obrigados ao cumprimento não apenas os candidatos mas também a própria Administração (princípio da vinculação ao edital).
CONSIDERANDO que após iniciado o processo de escolha dos Conselheiros a
mudança introduzida no critério de votação, inova-o substancialmente,
de forma indevida, surpreendendo os candidatos que participam do processo eleitoral e
representa afronta ao princípio da segurança jurídica que se espera o cumprimento pela Administração, além dos princípios da moralidade, da impessoalidade e da vinculação ao edital;
CONSIDERANDO que compete aos órgãos fiscalizar e rever seus próprios atos
administrativos, como dever-poder de autotutela, a partir da verificação da compatibilidade destes com os princípios regentes da atividade estatal, podendo declarar a nulidade de seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 346 e 473 do STF);
CONSIDERANDO que a Resolução do COMUCAA nº 010/2012, a qual
estabelece normas para eleição dos membros do Conselho Tutelar, determina, dentre outros
enunciados, a obrigação de conferir ampla publicidade ao processo eleitoral e a forma de realização da campanha e propaganda eleitoral
RECOMENDA
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Açailândia que:
1) Promova a imediata ANULAÇÃO DA RESOLUÇÃO COMUCAA Nº 011/2013, de
20/02/2013, para que afaste a indevida alteração no regulamento do
processo eleitoral,
voltando o processo de escolha a ser regido pelas regras dantes
baixadas para tanto, em sua
redação original, o fazendo como forma de controle de validade de
seus próprios atos e
visando garantir higidez, moralidade e impessoalidade no processo de
eleição dos
Conselheiros Tutelares;
2) As providências para a ANULAÇÃO da Resolução nº 011/2013 se
façam seguindo o
Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente,
devendo a Presidente, Sra. EULÁLIA DIAS DO NORTE, ou quem a substitua nos seus
impedimentos, se for o caso, convocar reunião extraordinária para tal;
3) Seja CÉLERE nas providências a serem adotadas, seguindo os exíguos
prazos da legislação
eleitoral, principalmente diante da proximidade do pleito e por tratar
de questão que envolve
o critério de votação;
4) Divulgue e dê amplo conhecimento da presente Recomendação bem
ainda sobre eventual
anulação da Resolução nº 011/2013, comunicando aos candidatos, aos meios de
comunicação locais e à sociedade açailandense a fim de que esta possa
exercer o sufrágio
mediante regras claras e sem tumulto;
DETERMINANDO, desde já:
1) Remetam-se cópias da presente RECOMENDAÇÃO à Presidente do
Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente de Açailândia - COMUCAA, à
Presidente da
Comissão Especial de Eleição do Conselho Tutelar e à Prefeita
Municipal de Açailândia,
Sra. Gleide Santos;
2) Expeça-se ofício ao COMUCAA, para que remeta, por escrito, a este
Órgão do Ministério
Público do Maranhão, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, informações sobre o acolhimento da
presente Recomendação, esclarecendo as medidas adotadas para
atendimento, sob pena de
adoção das medidas judiciais cabíveis.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Açailândia/MA, 25 de março de 2013.
Gleudson Malheiros Guimarães
Promotor de Justiça da Infância e Juventude
Adolescente de Açailândia que:
1) Promova a imediata ANULAÇÃO DA RESOLUÇÃO COMUCAA Nº 011/2013, de
20/02/2013, para que afaste a indevida alteração no regulamento do
processo eleitoral,
voltando o processo de escolha a ser regido pelas regras dantes
baixadas para tanto, em sua
redação original, o fazendo como forma de controle de validade de
seus próprios atos e
visando garantir higidez, moralidade e impessoalidade no processo de
eleição dos
Conselheiros Tutelares;
2) As providências para a ANULAÇÃO da Resolução nº 011/2013 se
façam seguindo o
Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente,
devendo a Presidente, Sra. EULÁLIA DIAS DO NORTE, ou quem a substitua nos seus
impedimentos, se for o caso, convocar reunião extraordinária para tal;
3) Seja CÉLERE nas providências a serem adotadas, seguindo os exíguos
prazos da legislação
eleitoral, principalmente diante da proximidade do pleito e por tratar
de questão que envolve
o critério de votação;
4) Divulgue e dê amplo conhecimento da presente Recomendação bem
ainda sobre eventual
anulação da Resolução nº 011/2013, comunicando aos candidatos, aos meios de
comunicação locais e à sociedade açailandense a fim de que esta possa
exercer o sufrágio
mediante regras claras e sem tumulto;
DETERMINANDO, desde já:
1) Remetam-se cópias da presente RECOMENDAÇÃO à Presidente do
Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente de Açailândia - COMUCAA, à
Presidente da
Comissão Especial de Eleição do Conselho Tutelar e à Prefeita
Municipal de Açailândia,
Sra. Gleide Santos;
2) Expeça-se ofício ao COMUCAA, para que remeta, por escrito, a este
Órgão do Ministério
Público do Maranhão, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, informações sobre o acolhimento da
presente Recomendação, esclarecendo as medidas adotadas para
atendimento, sob pena de
adoção das medidas judiciais cabíveis.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Açailândia/MA, 25 de março de 2013.
Gleudson Malheiros Guimarães
Promotor de Justiça da Infância e Juventude
0 comentários