RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº.  0012/2009 COMUCAA

Dispõe   sobre    registro    de     entidades    semfins lucrativos
 e inscrições de programas ou projetos que tenham   por  objetivo
 a   educação   profissional  de adolescentes,  a  promoção  e  defesa 
dos direitos de criança e adolescente e da outras providencias.                                                                                            

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE Açailândia /MA _ COMUCAA-, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal 42/91, alterada pela lei municipal nº. 132/97, E AS Deliberações da Plenária Ordinária realizada no dia 15 (quinze) de abril de 2009.
Considerando o disposto nos art. 90, parágrafo único, e art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescentes – Lei nº. 8.069/90, que estabelecem, respectivamente, que as entidades governamentais e não-governamentais devem inscrever seus programas de proteção e sócio educativos destinados às crianças e adolescentes junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e que as entidades não-governamentais devem, como condição para o seu funcionamento, ser registrado no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Considerando que o artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, alterado pela Lei 10.097 de 19 de dezembro de 2000, estabelecem que as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente podem executar a formação técnico-profissional metódica do programa de aprendizagem profissional;
Considerando o teor da Resolução nº 74 de 13 de setembro de 2001 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência aos adolescentes e à educação profissional e dá outras providências;

RESOLVE
 Art. 1º - Estabelecer procedimentos com vistas ao Registro de entidades e inscrição de Programas de entidades governamentais e não-governamentais de atenção à criança e ao adolescente em Açailândia.
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
Art. 2º - São objetivos a serem alcançados com a presente Resolução Normativa:
I.        Registrar as entidades não-governamentais que desenvolvam programas de atendimento dos direitos de criança e adolescente;
II.     Inscrever os programas de entidades governamentais e não-governamentais voltados à promoção dos direitos da criança e adolescente;
III.   Subsidiar a criação de programas que atendem às exigências do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV.   Propiciar o mapeamento das entidades que desenvolvem ações voltadas para criança e adolescentes em  Açailândia;
V.      Proceder ao mapeamento das entidades sem fins lucrativos que façam à intermediação do trabalho de adolescentes, promova o trabalho educativo e ofereçam cursos de profissionalização e aprendizagem.
CAPÍTULO II – DO REGISTRO e INSCRIÇÃO
Seção I – Do Registro de Entidades sem fins lucrativos
Art. 3º - Correspondente ao procedimento de registrar junto ao COMUCAA – Açailândia aquelas entidades que tenham por missão o desenvolvimento de ações voltadas especificamente para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, conforme as seguintes categorias:
I –  Promoção                                                                                                                                                                                       II – Defesa                                                                                                                                                                                           III – Educação Profissional.
Art. 4º - Serão registradas na categoria Promoção as entidades que tenham entre seus objetivo estatutários  a atuação no fomento aos direitos das crianças e adolescentes, através de:
I.                    Desenvolvimento de ações que contribuam para a formulação e implementação de programa e políticas públicas voltados especificamente para crianças e adolescentes;                                                                            II. Execução direta de programas de proteção e/ou sócio-educativo nos termos do artigo 90 e 91 da Lei Federal 8.069/1990 .
II.                 Parágrafo-único: Poderão inscrever seus programas e projetos, nos termos do disposto no art. 8 da presente Resolução, aquelas entidades que tenham entre seus objetivos o desenvolvimento de ações voltadas para crianças e adolescentes.
Art. 5º - Serão registradas na categoria Defesa aquelas entidades que tenham entre seus objetivos estatutários o desenvolvimento de ações voltadas para a responsabilidade dos violadores dos direitos das crianças e adolescentes através de:
a)    Ações judiciais:                                                                                                                                                           b)  Procedimentos e medidas administrativas;                                                                                                                            c)  Mobilização social e medidas sócio-educativas.
Art. 6º - Serão registradas na categoria Educação Profissional, as entidades sem fins lucrativos que:
I.      Façam a intermediação do trabalho de adolescentes;                                                                                                  II.  Promovam o trabalho educativo;                                                                                                                                      III. Ofereçam cursos de profissionalização para adolescentes;                                                                                              IV. Desenvolvam programas de aprendizagem profissional.
§ 1º - Os Programas de Aprendizagem pressupõem a formação técnico-profissional metódica articulada com o ensino regular de adolescentes com faixa etária de 14 aos 18 anos incompletos observando o disposto nos artigos 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69 da Lei Federal 8.069/90 respeitando-se sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e o principio da proteção integral. Excedente
§ 2º - Entende-se por trabalho educativo, nos termos do art. 68, §1º da lei federal 8.069/90, e atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
Art. 7º - O Registro terá validade por 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período mediante parecer de regularidade de funcionamento da entidade.
Seção II – Da Inscrição de Programas ou Projetos
Art. 8º - Corresponde ao procedimento de inscrever junto ao COMUCAA, os programas de proteção e/ou sócio-educativos das entidades governamentais e não-governamentais que embora não tendo como foco de atuação o atendimento de crianças e adolescentes, estejam desenvolvendo projetos nessa área.
Parágrafo único – No caso das entidades que desenvolvem programas de aprendizagem, estas devem obrigatoriamente ser registradas no COMUCAA, excetos os estabelecimentos educacionais.
Art. 9º - A Inscrição dos Programas ou Projetos deverá ser realizada quando de sua implementação, devendo ser renovado anualmente, observados os requisitos de inscrição prevista na presente Resolução.
Art. 10 – As alterações, criação ou extinção de programas ou projetos deverá ser imediatamente comunicada ao COMUCAA.
CAPÍTULO III – DOS REGISTROS
ART. 11 – São requisitos para Registro de Entidades no COMUCAA;
I.                    Plano de trabalho compatível com os princípios do ECA;
II.                  Estar regulamente  constituída;
III.               Ter em seus quadros pessoas idôneas;
IV.                Apresentar a documentação exigida pelo COMUCAA;
Parágrafo único: As entidades que desenvolvem ações de atendimento  direto devem preencher ainda os seguintes  requisitos:
I.      Realizar atendimento de acordo com os Programas e Regimes preceituados pelo art. 90 e 91 do ECA;
II.   Prestar atendimento sistemático e contínuo;
III. Oferecer instalações físicas compatíveis com o Regime proposto, em condições adequadas de habilidade, higiene, salubridade e segurança, caso desenvolvam ações de atendimento direto;
IV.  Presta atendimento a criança e ao adolescentes em situação de vulnerabilidade pessoal e social;
V.    Ter quadro de pessoal qualificado e compatível com o Regime proposto;
VI.  Constar nas finalidades estatutárias da entidade o atendimento à Criança e/ou adolescente.
Art. 12 – As organizações que desenvolvem cursos de aprendizagem profissional devem observar, além dos requisitos previstos no parágrafo anterior, as normas estabelecidas na CLT e Portaria 702/2001 do Ministério do Trabalho.
§1º - Os conteúdos básicos dos cursos de aprendizagem profissional deverão conter noções de direito e cidadania, incluindo o Estatuto da Criança e do Adolescente, meio-ambiente, ética, relações de trabalho, relação interpessoais, língua portuguesa e novas tecnologias.
§2º - Deverá ser assegurado ao aprendiz o acompanhamento sistemático de uma equipe Interdisciplinar durante sua formação, sua inserção e seu desenvolvimento no mundo do trabalho e desligamento do Programa.
CAPÍTULO IV – DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Seção I – Documentos para Registro ou Inscrição de Projetos de Entidades Não-Governamentais.
Art. 13 – São documentos exigidos para entidades de atendimento não-governamentais com Sede e Foro em Açailândia.
I.                    Requerimento solicitando Registro da Entidade ou a Inscrição de Projeto ou Programa, dirigido à Presidência do COMUCAA;
II.                  Cópia da ata de fundação;
III.               Cópia do CNPJ, atualizado.
IV.                Cópia do Estatuto da entidade, registro em Cartório, com suas respectivas alterações;
V.                  Cópia da ata de eleição da atual diretoria;
VI.                Certidão negativa de antecedentes criminais do responsável legal da entidade;
VII.             Cópia da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da entidade;
VIII.           Cópia do Plano de Trabalho Anual;
IX.                Cópia do Programa ou Projeto a ser inscrito;
§1º - No caso de entidades que desenvolvem programas de aprendizagem profissional, deverá constar na cópia do Programa a ser inscrito as seguintes informações: objetivos, conteúdo, carga horária, recursos humanos, número de vagas oferecidas e faixa etária dos participantes.
§2º - Se no ato da apresentação do requerimento de inscrição a entidade deixar de apresentar algum documento, ser-lhe-à  concedido um prazo de 20 dias para que o mesmo seja apresentado, sem prejuízo na tramitação do procedimento administrativo de registro ou inscrição.          
§3º - Quando se tratar de Unidade mantida pela entidade-sede, esta deverá, ainda, apresentar os seguintes documentos:
I.                    Certidões originais, civis e criminais, dos dirigentes da unidade mantida;
II.                  Regimento Interno da unidade mantida ou documento equivalente;
III.               Ata da entidade mantenedora ou documento equivalente, concedendo ou não autonomia administrativa à unidade mantida;
IV.                Demonstrativo anual de receitas e despesas da unidade mantida.
Art. 14 – A entidade que desenvolve programas de profissionalização de adolescentes que tiver seu programa inscrito no COMUCAA, terá o prazo de seis meses, após o inicio de suas atividades, para apresentar relatório, contendo:
I.                    Relação de estabelecimento que realizarão contratação de aprendizes;
II.                   Ramo de atividades dos estabelecimentos;
III.               Curso profissionalizante oferecido e seu inicio e término;
IV.                Número de aprendizes a serem contratados de acordo com a legislação vigente;
V.                  Relação nominal de aprendizes contratados.
§1º - A entidade que não cumprir o estabelecido neste artigo terá a inscrição do Programa de Aprendizagem suspensa, por 60 dias até que apresente o relatório do inicio das atividades.
§2º - Vencido o prazo de suspensão será cancelada a inscrição do Programa de Aprendizagem no COMUCAA.
§3º - O relatório deverá ser atualizado a cada seis meses, e deverá conter, ainda, os nomes dos aprendizes desligados e os motivos, bem como as substituições efetuadas.
Seção II – Documentos para Inscrição dos Programas de Entidades Governamentais
Art. 15 – São documentos exigidos para inscrição de Programas de entidades governamentais:
I.                    Requerimento à inscrição do Programa ou Projeto, dirigido à Presidência do COMUCAA;
II.                  Cópia do CNPJ;
III.               Cópia do Ato de Nomeação do Dirigente da entidade;
IV.                Cópia do Estatuto da entidade, registro em Cartório, com suas respectivas alterações;
V.                  Certidão negativa de antecedentes criminais do responsável legal da entidade;
VI.                Cópia da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da entidade;
VII.             Cópia do Plano de Trabalho Anual;
VIII.           Cópia do Programa ou Projeto a ser inscrito;
CAPÍTULO V – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
        Art. 16 – O pedido de Registro de Inscrição deverá ser protocolado na sede do CMDCA pela Secretaria Executiva do COMUCAA, que o atará e dará andamento ao processo de acordo com as normas internas.
Art. 17 – Uma vez protocolado o requerimento, compete a uma Comissão composta por no mínimo dois conselheiros municipais e um membro da Secretaria Executiva do COMUCAA:
I – Analisar a documentação apresentada;                                                                                                                          II – Realizar visita à Entidade ou programa que pretende se registrar ou inscrever no CMDCA;
III -  Elaborar Relatório de visita com parecer sobre o pedido, o qual deverá ser apreciado pela plenária do COMUCAA.
§ 1º - Em relação às entidades que desenvolvem programas de aprendizagem deve ser observado se o plano de trabalho e toda a documentação apresentada estão em conformidade com a legislação em vigor, em especial, quanto a Lei Federal 8.069/90, CLT, e com a presente Resolução.
§ 2º - A Comissão referida no caput deste artigo poderá solicitar relatório de fiscalização das entidades aos Conselheiros Tutelares e Ministério Público Estadual, assim como parecer técnico aos órgãos da administração direta e indireta, quando julgar necessário.
Art. 18 – O pedido de Registro e Inscrição terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para tramitação até apreciação do colegiado, contados da data do protocolo da documentação.                                                                                                                                                                           
Parágrafo-único: Esgotado o prazo de tramitação estabelecido no caput deste artigo, sem que o procedimento previsto neste Capítulo tenha sido concluído, será concedido à entidade Registro Provisório por 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, findos os quais ser-lhe-á concedido o registro definitivo, válido por 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação pelo COMUCAA.
Art. 19 – Os pedidos de renovação de registro  e inscrição deverá ser protocolados no COMUCAA no prazo de 90 (noventa) dias anterior ao seu vencimento, munidos de documentação atualizada e cópia do respectivo Certificado de Registro ou Inscrição anterior.
Art. 20 – Cabe à Secretaria Executiva do COMUCAA manter atualizado banco de dados, acerca dos Programas inscritos e Entidades registradas.
Parágrafo-único: Em relação às entidades que desenvolvem programas de aprendizagem profissional, deverá constar no Banco de Dados as seguintes informações:                                                                                                                                                                       I – a relação dos adolescentes inscritos no programa ou na entidade, na qual deve constar: nome, data de nascimento, filiação, endereço, tempo de participação no programa ou na entidade;                                                                                                                                           II – endereço das entidades ou órgãos públicos onde estão inseridos os adolescentes e jovens;                                                                                                                                                                             III -  a relação dos cursos oferecidos.
CAPÍTULO VI
DA NEGAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO.
Seção I – da Negação
Art. 21 – Será negado, a juízo do COMUCAA, o Registro ou Inscrição à Entidade ou Programa que:
I – não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, para aquelas instituições que desenvolvam programas de atendimento direto;                                                                                                                                                                            II – não apresente plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;                                                                                                                                                                                   III – esteja irregularmente constituída;                                                                                                                                      IV – tenha em seus quadros pessoais inidôneas;                                                                                                                       V – não cumprir os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo-único: Das decisões de indeferimento, cabe recurso ao COMUCAA, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da publicação do resultado da decisão do COMUCAA.
Seção II – Da Suspensão
Art. 22 - O Registro ou Inscrição será suspenso pelo prazo de 6 (seis) meses quando a Entidade ou programa:                                                                                                                                                                                              I – apresentar irregularidades técnicas ou administrativas incompatíveis com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente e da presente Resolução.                                                                                                     II – interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses, sem motivo justificado;
III – deixar de cumprir o programa apresentado.
§ 1º - No caso de irregularidades detectadas em entidades será concedido um prazo de seis meses para que a instituição proceda à regularização do atendimento.
§ 2º - Em se tratando de irregularidade em Programas ou Projetos, será concedido um prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, considerando-se o prazo total de execução do projeto, para que as irregularidades sejam sanadas.
§ 3º - A suspensão do Registro cessará quando a irregularidade que a motivou for considerada sanada, a juízo do COMUCAA.
Seção III Do Cancelamento
Art. 23 – O registro ou inscrição será cancelado quando a entidade:                                                                                             I – deixar de atender à exigência que motivou a suspensão;                                                                                                          II – quando for comunicada a sua extinção;                                                                                                                                       III -  apresentar irregularidade que extrapola a penalidade de suspensão.
Art. 24 – Quando o registro ou inscrição for negado, suspenso ou cancelado, o COMUCAA, fará comunicação ao Ministério Público, à autoridade judiciária e ao Conselho Tutelar.
Disposições Finais
Art. 25 – A concessão do Registro para o funcionamento das entidades não-governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, bem como a inscrição dos programas ou projetos das entidades governamentais e não-governamentais somente deverá ser concedida com a rigorosa observância dos programas e regimes estabelecidos na Lei Federal nº. 8.069/90 e na presente Resolução.
Art. 26 – À Entidade que for concedido Registro será fornecido Certificado, de acordo com a categoria em que for inscrita.
Art. 27 – Ao Programa ou Projeto inscrito será fornecida uma declaração de inscrição no COMUCAA.
Art. 28 – Os atos de concessão, negação, suspensão ou cancelamento do Registro e Cadastro serão publicados nos meios de comunicação do Município.
Art. 29 – O Conselho Tutelar deve promover a fiscalização dos programas desenvolvidos pelas entidades governamentais e não-governamentais, nos termos do que dispõe o art. 3º da Resolução nº. 74/2001 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
§1º - Para o desenvolvimento das suas atribuições previstas no caput deste artigo o Conselho Tutelar deverá articular um Grupo de Trabalho ampliado para monitoramento e avaliação dos programas de educação profissional, devendo incluir entre os seus membros o Ministério do Trabalho e Emprego através da Delegacia Regional do Trabalho no Maranhão, Procuradoria do Município e Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social.
§ 2º - Compete ao Grupo de Trabalho Ampliado de Aprendizagem, subsidiar as ações do COMUCAA quanto à revisão de registro e inscrição de programas de aprendizagem, bem como contribuir com a elaboração de uma política pública voltada para proteção ao trabalhador adolescente.

Art. 30 – Para efeito da presente Resolução, serão utilizados formulários específicos, aprovados pela Diretoria deste COMUCAA.

Art. 31 – As entidades governamentais e não-governamentais que já executam programas de atendimento direto, de aprendizagem e educação profissional terão um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Resolução, para procederem à inscrição de seus programas.

Art. 32 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publica-se e cumpra-se.
Sala de Reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Açailândia, aos quinze dias (15) do mês de abril (04) do ano de dois mil e nove (2009)
                           

Siley Elcen Santos                                                                                         Terezinha Pereira Soares
Presidente do COMUCAA                                                                              Tesoureira do COMUCAA




Zilda dos Santos Marques

Secretária

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