RESOLUÇÃO NORMATIVA
Nº. 0012/2009 COMUCAA
Dispõe
sobre registro de
entidades semfins lucrativos
e inscrições de programas ou projetos que tenham por objetivo
a educação profissional
de adolescentes, a
promoção e defesa
dos direitos de criança e adolescente
e da outras providencias.
O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE Açailândia /MA _
COMUCAA-, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal
42/91, alterada pela lei municipal nº. 132/97, E AS Deliberações da Plenária
Ordinária realizada no dia 15 (quinze) de abril de 2009.
Considerando
o disposto nos art. 90, parágrafo único, e art. 91 do Estatuto da Criança e do
Adolescentes – Lei nº. 8.069/90, que estabelecem, respectivamente, que as
entidades governamentais e não-governamentais devem inscrever seus programas de
proteção e sócio educativos destinados às crianças e adolescentes junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e que as entidades
não-governamentais devem, como condição para o seu funcionamento, ser
registrado no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Considerando
que o artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, alterado pela Lei
10.097 de 19 de dezembro de 2000, estabelecem que as entidades sem fins
lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação
profissional registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente podem executar a formação técnico-profissional metódica do programa
de aprendizagem profissional;
Considerando
o teor da Resolução nº 74 de 13 de setembro de 2001 do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que dispõe sobre o registro e
fiscalização das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a
assistência aos adolescentes e à educação profissional e dá outras
providências;
RESOLVE
Art. 1º - Estabelecer procedimentos com vistas ao Registro de
entidades e inscrição de Programas de entidades governamentais e
não-governamentais de atenção à criança e ao adolescente em Açailândia.
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
Art. 2º - São objetivos a serem alcançados com a presente
Resolução Normativa:
I.
Registrar
as entidades não-governamentais que desenvolvam programas de atendimento dos
direitos de criança e adolescente;
II.
Inscrever
os programas de entidades governamentais e não-governamentais voltados à
promoção dos direitos da criança e adolescente;
III.
Subsidiar
a criação de programas que atendem às exigências do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
IV.
Propiciar
o mapeamento das entidades que desenvolvem ações voltadas para criança e
adolescentes em Açailândia;
V.
Proceder
ao mapeamento das entidades sem fins lucrativos que façam à intermediação do
trabalho de adolescentes, promova o trabalho educativo e ofereçam cursos de
profissionalização e aprendizagem.
CAPÍTULO II
– DO REGISTRO e INSCRIÇÃO
Seção I – Do Registro de Entidades sem fins lucrativos
Art. 3º - Correspondente ao procedimento de registrar junto
ao COMUCAA – Açailândia aquelas entidades que tenham por missão o
desenvolvimento de ações voltadas especificamente para a garantia dos direitos
de crianças e adolescentes, conforme as seguintes categorias:
I –
Promoção
II
– Defesa
III
– Educação Profissional.
Art. 4º - Serão registradas na categoria Promoção as
entidades que tenham entre seus objetivo estatutários a atuação no fomento aos direitos das
crianças e adolescentes, através de:
I.
Desenvolvimento
de ações que contribuam para a formulação e implementação de programa e
políticas públicas voltados especificamente para crianças e adolescentes;
II. Execução direta de
programas de proteção e/ou sócio-educativo nos termos do artigo 90 e 91 da Lei
Federal 8.069/1990 .
II.
Parágrafo-único:
Poderão inscrever seus programas e projetos, nos termos do disposto no art. 8
da presente Resolução, aquelas entidades que tenham entre seus objetivos o
desenvolvimento de ações voltadas para crianças e adolescentes.
Art. 5º - Serão registradas na categoria Defesa aquelas
entidades que tenham entre seus objetivos estatutários o desenvolvimento de
ações voltadas para a responsabilidade dos violadores dos direitos das crianças
e adolescentes através de:
a) Ações judiciais:
b) Procedimentos e medidas administrativas;
c) Mobilização social e medidas
sócio-educativas.
Art. 6º - Serão registradas na categoria Educação
Profissional, as entidades sem fins lucrativos que:
I. Façam a intermediação do trabalho de
adolescentes;
II. Promovam o trabalho educativo; III.
Ofereçam cursos de profissionalização para adolescentes;
IV.
Desenvolvam programas de aprendizagem profissional.
§ 1º - Os Programas de Aprendizagem pressupõem a formação
técnico-profissional metódica articulada com o ensino regular de adolescentes
com faixa etária de 14 aos 18 anos incompletos observando o disposto nos
artigos 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69 da Lei Federal 8.069/90 respeitando-se sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e o principio da proteção
integral. Excedente
§ 2º - Entende-se por trabalho educativo, nos termos do art. 68, §1º da lei
federal 8.069/90, e atividade laboral em que as exigências pedagógicas
relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o
aspecto produtivo.
Art. 7º - O Registro terá validade por 2 (dois) anos, podendo
ser renovado por igual período mediante parecer de regularidade de
funcionamento da entidade.
Seção II – Da Inscrição de Programas ou Projetos
Art. 8º - Corresponde ao procedimento de inscrever junto ao
COMUCAA, os programas de proteção e/ou sócio-educativos das entidades
governamentais e não-governamentais que embora não tendo como foco de atuação o
atendimento de crianças e adolescentes, estejam desenvolvendo projetos nessa
área.
Parágrafo
único – No caso das entidades que desenvolvem programas de aprendizagem, estas
devem obrigatoriamente ser registradas no COMUCAA, excetos os estabelecimentos
educacionais.
Art. 9º - A Inscrição dos Programas ou Projetos deverá ser
realizada quando de sua implementação, devendo ser renovado anualmente,
observados os requisitos de inscrição prevista na presente Resolução.
Art.
10 – As alterações, criação ou extinção de programas ou projetos deverá ser
imediatamente comunicada ao COMUCAA.
CAPÍTULO III – DOS REGISTROS
ART. 11 – São requisitos para Registro de Entidades no COMUCAA;
I.
Plano
de trabalho compatível com os princípios do ECA;
II.
Estar
regulamente constituída;
III.
Ter
em seus quadros pessoas idôneas;
IV.
Apresentar
a documentação exigida pelo COMUCAA;
Parágrafo único: As entidades que desenvolvem ações de
atendimento direto devem preencher ainda
os seguintes requisitos:
I.
Realizar
atendimento de acordo com os Programas e Regimes preceituados pelo art. 90 e 91
do ECA;
II.
Prestar
atendimento sistemático e contínuo;
III.
Oferecer
instalações físicas compatíveis com o Regime proposto, em condições adequadas
de habilidade, higiene, salubridade e segurança, caso desenvolvam ações de
atendimento direto;
IV.
Presta atendimento a criança e ao adolescentes
em situação de vulnerabilidade pessoal e social;
V.
Ter
quadro de pessoal qualificado e compatível com o Regime proposto;
VI.
Constar nas finalidades estatutárias da
entidade o atendimento à Criança e/ou adolescente.
Art. 12 – As organizações que desenvolvem cursos de
aprendizagem profissional devem observar, além dos requisitos previstos no
parágrafo anterior, as normas estabelecidas na CLT e Portaria 702/2001 do
Ministério do Trabalho.
§1º - Os conteúdos básicos dos cursos de aprendizagem profissional deverão
conter noções de direito e cidadania, incluindo o Estatuto da Criança e do
Adolescente, meio-ambiente, ética, relações de trabalho, relação interpessoais,
língua portuguesa e novas tecnologias.
§2º - Deverá ser assegurado ao aprendiz o acompanhamento sistemático de
uma equipe Interdisciplinar durante sua formação, sua inserção e seu
desenvolvimento no mundo do trabalho e desligamento do Programa.
CAPÍTULO IV
– DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Seção I – Documentos para Registro ou Inscrição de
Projetos de Entidades Não-Governamentais.
Art. 13 – São documentos exigidos para entidades de
atendimento não-governamentais com Sede e Foro em Açailândia.
I.
Requerimento
solicitando Registro da Entidade ou a Inscrição de Projeto ou Programa,
dirigido à Presidência do COMUCAA;
II.
Cópia
da ata de fundação;
III.
Cópia
do CNPJ, atualizado.
IV.
Cópia
do Estatuto da entidade, registro em Cartório, com suas respectivas alterações;
V.
Cópia
da ata de eleição da atual diretoria;
VI.
Certidão
negativa de antecedentes criminais do responsável legal da entidade;
VII.
Cópia
da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da entidade;
VIII.
Cópia
do Plano de Trabalho Anual;
IX.
Cópia
do Programa ou Projeto a ser inscrito;
§1º - No caso de entidades que desenvolvem programas de
aprendizagem profissional, deverá constar na cópia do Programa a ser inscrito
as seguintes informações: objetivos, conteúdo, carga horária, recursos humanos,
número de vagas oferecidas e faixa etária dos participantes.
§2º - Se no ato da apresentação do requerimento de
inscrição a entidade deixar de apresentar algum documento, ser-lhe-à concedido um prazo de 20 dias para que o
mesmo seja apresentado, sem prejuízo na tramitação do procedimento
administrativo de registro ou inscrição.
§3º - Quando se tratar de Unidade mantida pela
entidade-sede, esta deverá, ainda, apresentar os seguintes documentos:
I.
Certidões
originais, civis e criminais, dos dirigentes da unidade mantida;
II.
Regimento
Interno da unidade mantida ou documento equivalente;
III.
Ata
da entidade mantenedora ou documento equivalente, concedendo ou não autonomia
administrativa à unidade mantida;
IV.
Demonstrativo
anual de receitas e despesas da unidade mantida.
Art. 14 – A entidade que desenvolve programas de
profissionalização de adolescentes que tiver seu programa inscrito no COMUCAA,
terá o prazo de seis meses, após o inicio de suas atividades, para apresentar
relatório, contendo:
I.
Relação
de estabelecimento que realizarão contratação de aprendizes;
II.
Ramo de atividades dos estabelecimentos;
III.
Curso
profissionalizante oferecido e seu inicio e término;
IV.
Número
de aprendizes a serem contratados de acordo com a legislação vigente;
V.
Relação
nominal de aprendizes contratados.
§1º - A entidade que não cumprir o estabelecido neste
artigo terá a inscrição do Programa de Aprendizagem suspensa, por 60 dias até
que apresente o relatório do inicio das atividades.
§2º - Vencido o prazo de suspensão será cancelada a
inscrição do Programa de Aprendizagem no COMUCAA.
§3º - O relatório deverá ser atualizado a cada seis
meses, e deverá conter, ainda, os nomes dos aprendizes desligados e os motivos,
bem como as substituições efetuadas.
Seção II –
Documentos para Inscrição dos Programas de Entidades Governamentais
Art. 15 – São documentos exigidos para inscrição de Programas
de entidades governamentais:
I.
Requerimento
à inscrição do Programa ou Projeto, dirigido à Presidência do COMUCAA;
II.
Cópia
do CNPJ;
III.
Cópia
do Ato de Nomeação do Dirigente da entidade;
IV.
Cópia
do Estatuto da entidade, registro em Cartório, com suas respectivas alterações;
V.
Certidão
negativa de antecedentes criminais do responsável legal da entidade;
VI.
Cópia
da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da entidade;
VII.
Cópia
do Plano de Trabalho Anual;
VIII.
Cópia
do Programa ou Projeto a ser inscrito;
CAPÍTULO V – DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
Art. 16 – O pedido de Registro de
Inscrição deverá ser protocolado na sede do CMDCA pela Secretaria Executiva do
COMUCAA, que o atará e dará andamento ao processo de acordo com as normas
internas.
Art. 17 – Uma vez protocolado o requerimento, compete a uma
Comissão composta por no mínimo dois conselheiros municipais e um membro da
Secretaria Executiva do COMUCAA:
I –
Analisar a documentação apresentada;
II – Realizar visita à Entidade ou programa que pretende se registrar ou
inscrever no CMDCA;
III
- Elaborar Relatório de visita com
parecer sobre o pedido, o qual deverá ser apreciado pela plenária do COMUCAA.
§ 1º - Em relação às entidades que desenvolvem programas
de aprendizagem deve ser observado se o plano de trabalho e toda a documentação
apresentada estão em conformidade com a legislação em vigor, em especial,
quanto a Lei Federal 8.069/90, CLT, e com a presente Resolução.
§ 2º - A Comissão referida no caput deste artigo poderá
solicitar relatório de fiscalização das entidades aos Conselheiros Tutelares e
Ministério Público Estadual, assim como parecer técnico aos órgãos da
administração direta e indireta, quando julgar necessário.
Art. 18 – O pedido de Registro e Inscrição terá o prazo
máximo de 60 (sessenta) dias para tramitação até apreciação do colegiado,
contados da data do protocolo da documentação.
Parágrafo-único: Esgotado o prazo de tramitação estabelecido no caput
deste artigo, sem que o procedimento previsto neste Capítulo tenha sido
concluído, será concedido à entidade Registro Provisório por 120 (cento e
vinte) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, findos os quais ser-lhe-á
concedido o registro definitivo, válido por 2 (dois) anos, a contar da data da
aprovação pelo COMUCAA.
Art. 19 – Os pedidos de renovação de registro e inscrição deverá ser protocolados no
COMUCAA no prazo de 90 (noventa) dias anterior ao seu vencimento, munidos de
documentação atualizada e cópia do respectivo Certificado de Registro ou
Inscrição anterior.
Art. 20 – Cabe à Secretaria Executiva do COMUCAA manter
atualizado banco de dados, acerca dos Programas inscritos e Entidades
registradas.
Parágrafo-único:
Em relação às entidades que desenvolvem programas de aprendizagem profissional,
deverá constar no Banco de Dados as seguintes informações:
I
– a relação dos adolescentes inscritos no programa ou na entidade, na qual deve
constar: nome, data de nascimento, filiação, endereço, tempo de participação no
programa ou na entidade;
II – endereço das entidades ou órgãos públicos onde estão inseridos os
adolescentes e jovens; III
- a relação dos cursos oferecidos.
CAPÍTULO VI
DA NEGAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO.
Seção I – da
Negação
Art. 21 – Será negado, a juízo do COMUCAA, o Registro ou
Inscrição à Entidade ou Programa que:
I –
não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança, para aquelas instituições que desenvolvam
programas de atendimento direto;
II – não apresente plano de trabalho compatível com os princípios do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – esteja irregularmente constituída;
IV – tenha em seus quadros pessoais inidôneas; V
– não cumprir os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo-único:
Das decisões de indeferimento, cabe recurso ao COMUCAA, no prazo de 10 (dez)
dias contados a partir da publicação do resultado da decisão do COMUCAA.
Seção II –
Da Suspensão
Art. 22 - O Registro ou Inscrição será suspenso pelo prazo de
6 (seis) meses quando a Entidade ou programa:
I
– apresentar irregularidades técnicas ou administrativas incompatíveis com os
princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente e da presente
Resolução.
II – interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses,
sem motivo justificado;
III
– deixar de cumprir o programa apresentado.
§ 1º - No caso de irregularidades detectadas em entidades
será concedido um prazo de seis meses para que a instituição proceda à
regularização do atendimento.
§ 2º - Em se tratando de irregularidade em Programas ou
Projetos, será concedido um prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, considerando-se o
prazo total de execução do projeto, para que as irregularidades sejam sanadas.
§ 3º - A suspensão do Registro cessará quando a
irregularidade que a motivou for considerada sanada, a juízo do COMUCAA.
Seção III Do
Cancelamento
Art. 23 – O registro ou inscrição será cancelado quando a
entidade:
I – deixar de atender à exigência que motivou a suspensão; II
– quando for comunicada a sua extinção;
III - apresentar irregularidade que extrapola a
penalidade de suspensão.
Art. 24 – Quando o registro ou inscrição for negado, suspenso
ou cancelado, o COMUCAA, fará comunicação ao Ministério Público, à autoridade
judiciária e ao Conselho Tutelar.
Disposições
Finais
Art. 25 – A concessão do Registro para o funcionamento das
entidades não-governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, bem
como a inscrição dos programas ou projetos das entidades governamentais e
não-governamentais somente deverá ser concedida com a rigorosa observância dos
programas e regimes estabelecidos na Lei Federal nº. 8.069/90 e na presente
Resolução.
Art. 26 – À Entidade que for concedido Registro será
fornecido Certificado, de acordo com a categoria em que for inscrita.
Art. 27 – Ao Programa ou Projeto inscrito será fornecida uma
declaração de inscrição no COMUCAA.
Art. 28 – Os atos de concessão, negação, suspensão ou
cancelamento do Registro e Cadastro serão publicados nos meios de comunicação
do Município.
Art. 29 – O Conselho Tutelar deve promover a fiscalização dos
programas desenvolvidos pelas entidades governamentais e não-governamentais,
nos termos do que dispõe o art. 3º da Resolução nº. 74/2001 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
§1º - Para o desenvolvimento das suas atribuições
previstas no caput deste artigo o Conselho Tutelar deverá articular um Grupo de
Trabalho ampliado para monitoramento e avaliação dos programas de educação
profissional, devendo incluir entre os seus membros o Ministério do Trabalho e
Emprego através da Delegacia Regional do Trabalho no Maranhão, Procuradoria do
Município e Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social.
§ 2º - Compete ao Grupo de Trabalho Ampliado de
Aprendizagem, subsidiar as ações do COMUCAA quanto à revisão de registro e
inscrição de programas de aprendizagem, bem como contribuir com a elaboração de
uma política pública voltada para proteção ao trabalhador adolescente.
Art. 30 – Para efeito da presente Resolução, serão utilizados
formulários específicos, aprovados pela Diretoria deste COMUCAA.
Art. 31 – As entidades governamentais e não-governamentais
que já executam programas de atendimento direto, de aprendizagem e educação
profissional terão um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta
Resolução, para procederem à inscrição de seus programas.
Art. 32 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência, publica-se e cumpra-se.
Sala
de Reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Açailândia, aos quinze dias (15) do mês de abril (04) do ano de dois mil e nove
(2009)
Siley
Elcen Santos
Terezinha
Pereira Soares
Presidente
do COMUCAA
Tesoureira do COMUCAA
Zilda dos Santos Marques
Secretária




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