RESOLUÇÃO nº 07, de 01 de abril de 2015. Regulamenta o Processo de Escolha do Conselho Tutelar de Açailândia-MA/CONTUA.


O Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente do Município de Açailândia-MA – COMUCAA, usando de suas prerrogativas e atribuições legais, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Resolução n° 152/2012 e a Resolução n° 170/2014 do CONANDA/Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, as Leis Municipais nº 132/1997 e Lei Municipal n° 396/2012 que Altera os artigos 16, 25 e 27 da Lei Municipal nº 132/1997.
RESOLVE:
CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Esta Resolução regulamenta o “Processo de Escolha dos(as) Conselheiros(as) Tutelares ao Conselho Tutelar de Açailândia-MA/CONTUA”,  para o Mandato Ordinário de 10 de janeiro de 2016 a 09 de janeiro de 2020.
§1º - O “Processo de Escolha”, será regulamentado e conduzido pelo COMUCAA., conforme os dispositivos legais citados inicialmente, terá a mais ampla publicidade e transparência, contando com a fiscalização do MPE/Ministério Público Estadual.
§2º - O “Processo de Escolha” compreenderá as seguintes etapas:
1) Inscrição;
2) Capacitação e Formação Continuada;
3) Avaliação psicológica;
4) Campanha e Propaganda Eleitoral;
5) Eleição/Votação;
6) Estágio/Transição e Nomeação;
7) Posse e início do Exercício da Função.

§3º - Todas as etapas, a exceção da “Posse e início do Exercício da Função”, serão eliminatórias.
Art. 2º. De acordo com o ECA, artigo 132, e o artigo 16 da Lei Municipal nº 132/97, o qual foi Alterado pela Lei Municipal n° 396/2012, serão oferecidas 10 (dez) vagas, sendo 05 (cinco) para Conselheiros(as) Tutelares titulares e 05 (cinco) para Conselheiros(as) Tutelares suplentes, pela ordem decrescente de votação.
§1º - Os(as) Conselheiros(as) Tutelares serão escolhidos(as) mediante voto facultativo, direto e secreto do eleitorado regular do Município de Açailândia-MA.
§2º - A função de Conselheiro(a) Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
§3º - Os(as) Conselheiros(as) Tutelares têm a mesma carga horária de trabalho, no mínimo 08 (oito) horas diárias, e 40 (quarenta) horas semanais, acrescidas de plantões diários noturnos, e de finais  de semana e feriados, na forma de rodizio.
§ 4º - A remuneração mensal do(a) Conselheiro(a) Tutelar, fixada pelo artigo 24 da Lei Municipal nº 132/97, é de três salários mínimos nacional vigentes, sendo ainda assegurada cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença-maternidade ou paternidade e gratificação natalina de acordo a Lei Municipal n° 396/2012 que alterou o Art. 25  da Lei Municipal nº 132/97.
§5º - O Cargo e a função de Conselheiro(a) Tutelar não gera vínculo de emprego, nem relação jurídica contratual ou institucional com a Municipalidade ou com o COMUCAA.
Art.3º. O “Processo de Escolha” será conduzido pela Comissão Especial do Processo de Escolha do CONTUA 2016/2020, constituída paritariamente por 04 (quatro) Conselheiros(as) Municipais, um(a) representante do Fórum-DCA Açailândia-MA.
§1º. Os cargos na Comissão Especial são dos(as) Conselheiros(as) Municipais, sendo o representante do Fórum DCA-Açailândia, Observado, e as suas decisões tomadas “ad referendum” do Plenário do COMUCAA.
§ 2º. Não poderão participar da Comissão Especial, bem como de qualquer atividade de natureza executiva do Processo de Escolha, parentes (mesmo por afinidade) até 2º grau, de candidato(a).
Art.4º. Compete à Comissão Especial:
I – obter a parceria e apoio da Justiça Eleitoral, quanto ao uso das urnas para a votação, as listas de eleitores(as) e seções,  e demais instrumentos e procedimentos eleitorais;
II – receber e analisar, decidindo sobre os requerimentos de inscrições;
III – proceder recebendo, notificando, reunindo, ouvindo testemunhas, determinando juntada de documentos e a realização de outras diligências, decidindo e respeitando os prazos previstos, quantos aos recursos e pedidos, com conhecimento e manifestação ao MPE;
IV – expedir Editais e Resoluções sobre a realização das etapas, bem como sobre procedimentos em relação ao Processo de Escolha, dando a mais ampla divulgação e publicidade, sobretudo aos(as) candidatos(as);
V – providenciar o(s) loca(s) da Formação Continuada/Capacitação, assim como todas as medidas para sua efetivação;
VII – planejar e definir sobrea Entrevista Técnica psicológica, juntamente com profissional ou entidade habilitada(o), a quem caberá a sua execução;
VIII – planejar e fiscalizar a Campanha e a Propaganda Eleitoral;
IX – providenciar todo material e recursos humanos e demais necessários para a realização da Votação e Apuração dos votos;
X – definir sobre os locais de Votação e Apuração dos votos;
XI – anunciar e publicar os resultados da Votação;
XII – planejar, acompanhar, monitorar e supervisionar a etapa de Estágio/Transição, em acordo com o Conselho Tutelar, não prejudicando seu funcionamento de rotina;
XIII – providenciar, com a Secretaria do Conselho e a Secretaria de Assistência Social, sobre a Nomeação, Posse e início do Exercício da Função dos(as) Conselheiros(as) Tutelares eleitos(as);
XIV – receber, processar e decidir sobre casos omissos a este regulamento, ou se entender, remeter diretamente para deliberação do COMUCAA.

Parágrafo único. Às decisões da Comissão Especial cabem recursos ao COMUCAA, que reunirão Plenário, de pronto, para decidir, dando conhecimento e manifestação ao MPE.
CAPÍTULO II: DAS INSCRIÇÕES
Art.5º. A etapa das inscrições acontecerá entre os dias 04 de maio de 2015 a 25 de maio de 2015, no horário das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00 horas, nos dias úteis, tendo como local a sede do COMUCAA., Rua Marly Sarney, n.º 1.112, Centro. 
Art.6º. Para a inscrição ao cargo de Conselheiro(a) Tutelar, exigir-se-á do(a) pré-candidato(a), em conformidade com o disposto no ECA, artigo 133, e na Lei Municipal nº 132/97, artigo 21:
a) reconhecida idoneidade moral, comprovada por Certidão do Cartório das Distribuições Civis e Criminais da Comarca (Fórum José Ribamar Fiquene), ou documento equivalente do sistema de segurança pública e judiciário;
b) idade superior a 21 (vinte e um) anos, comprovada por meio da apresentação do documento de identidade/RG ou por outro documento oficial de identificação e CPF;
c) residir no município no mínimo a mais 02 (dois anos), comprovado por meio da apresentação de conta de água, luz, telefone fixo, contrato de locação, título de imóvel, pagamentos de impostos, taxas e etc., ou título de eleitor;

d) estar em gozo de seus direitos políticos, comprovados pela apresentação do título de eleitor e comprovante de votação da última eleição ou certidão fornecida pela Justiça Eleitoral, constando estar em dia com as obrigações eleitorais;
e) escolaridade mínima equivalente ao ensino médio; comprovar, por meio da apresentação de Diploma, Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão de Curso emitido por entidade oficial de ensino, ter concluído o ensino médio, até o dia da posse;
f) possuir experiência, de no mínimo 02 (dois) anos, em atividades nas áreas da promoção, proteção e defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes, devidamente comprovadas, e apresentação de entidade registrada/inscrita no COMUCAA;
g) Certificado de Reservista ou Dispensa de Incorporação, se do sexo masculino;
h) não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, nos últimos cinco anos, em declaração firmada pelo candidato.
i) Comprovante de Curso Básico de Informática, que poderá ser substituído por declaração de próprio punho, atestando possuir conhecimentos e habilidades básicas de informática;
j) Recomendação de Entidade, regularmente registrada/inscrita no COMUCAA, comprovando experiência (mínima de 02- dois anos) do(a) pré-candidato(a)  na área dos Direitos da Criança e do Adolescente, anexados Certificados e outros comprovantes de participação/atuação em cursos, seminários, conferências, congressos, oficinas, eventos relacionados aos Direitos de Crianças e Adolescentes,  Direitos Humanos e Assistência Social ou declaração do próprio punho das atividades já desenvolvidas na área da criança e do adolescente;
k) submeter-se a todas as etapas do Processo de Escolha.

Art.7º. A inscrição será realizada mediante preenchimento do requerimento, em formulário padrão, à Comissão Especial, o qual estará na mesa recebedora da referida inscrição.
Parágrafo único. A inscrição somente será aceita com o requerimento e a apresentação de toda documentação referida no art. 6° desta Resolução, bem como originais (para conferência) e fotocópias, que será submetida à verificação e análise para então se efetivar.
Art.8º. Nos termos dos artigos 140 do ECA, 28 da Lei Municipal nº 132/97 e artigo 15 da Resolução n° 170/2014 do CONANDA, não poderão inscrever-se marido e mulher, companheiros mesmo que em união homoafetiva, ascendentes e descendentes, irmão/irmã, tio(a) e sobrinho(a), primo(a), sogro(a) e genro/nora, padrasto/madrasta e enteado(a), cunhado(a), autoridade ou representante do Ministério Público e Judiciário.
Art.9º. A Comissão Especial publicará:
I – no dia 29 de maio de 2015, relação dos(as) inscritos(as), abrindo prazo para interposição de recursos ao deferimento ou indeferimento das inscrições até 02 de junho 2015;
II – no dia 05 de junho será divulgado o resultado do julgamento dos recursos;
III – prazo para interposição de recurso, ao Plenário do CMDCA, da decisão da Comissão 09 de junho de 2015;
IV – divulgação do julgamento dos recursos pelo Plenário do CMDCA e homologação das inscrições 12 de junho de 2015. Com conhecimento e manifestação do MPE.

CAPÍTULO III: DA CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO CONTINUADA
Art.10. A Capacitação para os candidatos a conselheiros/as tutela será realizado em 02 módulos 08h cada totalizando 16h (dezesseis) as datas será 20 e 27 de junho de 2015 e exigirá a presença do candidato na totalidade das horas de capacitação.
Paragrafo único: A capacitação versará sobre os temas: Histórico dos Direitos das Crianças e Adolescentes; ECA e Conselho Tutelar: papel institucional e atribuições.
Art.11. A etapa de Formação Continuada, que corresponderá ao início da Formação dos/as Conselheiros(as) Tutelares, terá inicio em outubro de 2015 a janeiro de 2016,  será realizada em 05 (cinco) módulos, cada um com carga horária de 12 (doze) horas-aula, totalizando 60 (sessenta) horas-aula, nas sextas-feiras e sábados sendo o 1º 17 e 18 de outubro de 2015, 2º 07 e 08 de novembro de 2015; 3º 21 e 22 de novembro de 2015; 4º 05 e 06 de dezembro de 2015 e 5º 19 e 20 de dezembro de 2015. Com inicio sempre as sexta feiras as 14h00 às 18h00, e nos sábado das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00, em local central a ser definido pela Comissão Especial.
Art.12. A Formação Continuada versará sobre os temas: Histórico dos Direitos de Crianças e Adolescentes; o ECA/Estatuto da Criança e do Adolescente; o SGD/Sistema de Garantia de Direitos de Crianças de Adolescentes, a Politica e a Rede de Atendimento dos Direitos de Crianças e Adolescentes; Conselhos de Direitos e a Política e Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes; o Conselho Tutelar: papel institucional e atribuições.
Paragrafo único: A Formação Continuada exigirá a presença em todas as etapas dos Conselheiros e suplentes.
Art.13. A Formação Continuada/Capacitação será ministrada por especialistas, de comprovada experiência e atuação, na área de Direitos de Crianças e Adolescentes, Direitos Humanos e Assistência Social, diretamente aprovados(as) pelo Plenário do COMUCAA, a convite da Comissão Especial, ou de outra forma deliberada pelo mesmo Plenário.
Art.14. No dia 01 de julho de 2015, a Comissão Especial publicará relação nominal e Edital convocando os(as) pré-candidatos(as) habilitados quanto à assiduidade/pontualidade, frequência e participação na etapa de Capacitação, para a etapa seguinte.
Parágrafo único. Os recursos à publicação da habilitação na etapa de Capacitação deverão ser interpostos até 06 de julho, e até 10 de junho de 2015, a Comissão Especial decidirá, com conhecimento e manifestação do MPE.
Seção II: DA ENTREVISTA TÉCNICA
Art.15. A “Entrevista Técnica” terá como objetivosubsidiar na avaliação e na escolha dos(as) pré-candidatos(as), mensurando de forma objetiva e padronizada, identificando e quantificando características e habilidades psicológicas do(a) pré-candidato(a) ao CONTUA.
Art.16. A “Entrevista Técnica” analisará os itens: comportamento profissional (postura ética, equilíbrio e comprometimento); comportamento pró-ativo (mediação de conflitos, resolutividade de ações); atuação em equipe de atendimento multidisciplinar (Assistência Social, Educação, Saúde, Judiciário, etc.).
Art.17. A “Entrevista Técnica” será realizada, individualmente, entre os dias 14 de junho e 17 de junho de 2015, em local e horário a serem oportunamente anunciados.
§1º - A Entrevista Técnica será utilizada exclusivamente como instrumento psicodiagnóstico, restrito rigorosamente ao Processo de Escolha.
§2º - A Entrevista Técnica será realizada por profissional/equipe devidamente habilitada no Conselho Regional de Psicologia.
§3º - O resultado da Entrevista Técnica não será expresso em nota, quantitativamente, mas sendo considerado(a)  “Apto(a)”, significando que o(a) pré-candidato(a) demonstrou perfil psicológico pessoal compatível com o perfil psicológico profissional, ou “Inapto(a)”, significando que o(a) candidato(a) não apresentou perfil psicológico pessoal compatível com o perfil psicológico profissional, indicando que o(a) avaliado(a) não atende aos parâmetros exigidos para o desempenho da função e atribuições de Conselheiro(a) Tutelar.
Art.18. A Comissão Especial publicará, em 21 de junho de 2015, relação nominal sobre o resultado da avaliação, e Edital convocando para a etapa seguinte (Campanha e Propaganda Eleitoral).
Paragrafo único. Às publicações mencionadas no “caput”, cabem recursos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão Especial, que terá até 27 de julho de 2015, para decidir, com conhecimento e manifestação do MPE.

CAPÍTULO IV: DA CAMPANHA E PROPAGANDA ELEITORAL
 Art.19. No período entre os dias 03 de agosto a 03 de outubro de 2015 as 17h, acontecerá a “Campanha e Propaganda Eleitoral” dos(as) Candidatos(as) ao CONTUA 2016/2020.
Art.20. A candidatura é individual, vedadaformação de chapas e vinculação a entidade governamental, não-governamental, religiosa, classista, político-partidária, e  a Propaganda Eleitoral destacará o nome do(a) candidato(a), sua foto/imagem e número de inscrição.
Art.21. Visando coibir opoder econômico, a Comissão Eleitoral olvidará todos os esforços para promover a propaganda pública, com todos(as) candidatos(as) concorrendo e disponibilizando nas mesmas condições de tempo e espaço, nos meios de comunicação possíveis no município, para entrevistas, debates, informações, bem como se obriga  promover audiências e reuniões nos bairros e no campo, divulgando o ECA e o Processo de Escolha, e apresentando os(as)  candidatos(as).
Art.22. Será vedada a propaganda eleitoral individual nos meios de comunicação coletivos/de massa: televisão, rádio, jornal, carro de som/som volante/rádio-poste, out-door, cartaz ou banner, adesivagem em veículos automotores, faixas, anúncios luminosos, ou inscrições em qualquer local, particular ou não pública e, bem como reuniões ou eventos de natureza a oferta de brindes.
Parágrafo único. A legislação eleitoral comum será adotada nas situações omissas ao “caput”.
§1º. Quanto a utilização de meios eletrônicos/internet (redes sociais, blogs, sites), e nas situações omissas a este regulamento, a propaganda deve obedecer as normas e parâmetros da legislação eleitoral comum.
§2º. Os(as) candidatos(as) poderão fazer uso de “santinhos” para propaganda individual.
Art.23. As reclamações e os recursos em relação ao andamento da Campanha e da Propaganda Eleitoral serão destinados à Comissão Especial, que terá prazo de 03(três) dias para decidir, com conhecimento e manifestação do MPE.

CAPÍTULO V: DA ELEIÇÃO/VOTAÇÃO
Art.24. A Eleição/Votação será realizada no dia 04 de outubro de 2015, um domingo, com funcionamento das seções receptoras de votos entre 08h00 e 17h00 horas.
Parágrafo único. Considerando que o voto é facultativo, as seções eleitorais, da Justiça Eleitoral, poderão ser reunidas pela Comissão Especial, por bairro/localidade, tendo por local, preferencialmente, escola da rede municipal de ensino.
Art.25. A etapa da Eleição/Votada como todas as demais etapas, deverá ser amplamente divulgada a toda sociedade e município.
Art.26. O(a) eleitor(a) poderá votar em um(a) único(a) candidato(a).
Art.27. É vedada a oferta ao eleitorado, por parte de candidato(a),  de transporte, alimentação ou qualquer outra vantagem.
Art.28. Não poderão compor nas Mesas Receptoras de Votos:
I – Candidatos(as), seu cônjuges e parentes ( mesmo por afinidade), até segundo grau;
II – autoridades e membros policiais, da Defensoria Pública, MPE ou Judiciário;
III – autoridades municipais, dos Poderes Executivo e Legislativo, eocupantes de cargos comissionados ou de confiança;
IV – Conselheiros(as) de Direitos e Tutelares, mesmo suplentes.
Art.29. A Comissão Especial publicará, no prazo de 03 de agosto de 2015, Edital e Resoluçãosobre a etapa de Eleição/Votação, a Apuração dos Votos e a Proclamação dos Resultados.
CAPÍTULO VI: DA APURAÇÃO DOS VOTOS E PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS
Art.30. Os votos serão apurados imediatamente após o término da recepção das urnas pela Comissão Especial, que designará uma Junta para a suaapuração.
§1º. Durante o transcorrer da apuração, candidatos(as) poderão interpor impugnações, mesmo verbais, sendo reduzidas a termo e resolvidas imediatamente pela Comissão Especial.
§2º. Não poderão compor a Junta Apuradora, parentes (mesmo por afinidade) até 2º grau, de candidato, bem como nos impedimentos previstos no artigo 31 desta Resolução.
Art.31. Concluída a apuração, a Comissão Especial proclamará o resultado, anunciando os nomes dos(as) candidatos(as) eleitos(as), titulares e suplentes, pela ordem  de votação.
Art.32. Os recursos contra a proclamação dos resultados da Eleição/Votação deverão ser feitos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, justificados e fundamentados, tendo a Comissão Especial 03 (três) dias para decisão, com conhecimento e manifestação do MPE.
CAPÍTULO VII: DO ESTÁGIO/ TRANSIÇÃO
Art.33. A etapa do “Estágio/Transição”, que acontecerá no período de 15 de dezembro a 09 de janeiro de 2016, e destinada aos(as) Conselheiros(as) Tutelares eleitos(as) titulares, facultada aos(as) suplentes, para  conhecer e  participar do dia a dia  e da rotina de funcionamento do Conselho Tutelar, dos casos e atendimentos em andamento, saber dos procedimentos e protocolos junto a serviços, programas e entidades que atuam na promoção, proteção e defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes.
Art.34. A Comissão Especial publicará Edital e Resolução, detalhando sobre a realização da etapa de Estágio/Transição, que será acordada como Conselho Tutelar, não prejudicando seu funcionamento interno e atendimento aos Direitos de Crianças e Adolescentes, nos termos do ECA., artigos 131 e 136.
 CAPÍTULO VIII: DA NOMEAÇÃO E DA POSSE DOS(AS) CONSELHEIROS(AS) TUTELARES
Art.35. A Comissão Especial e o COMUCAA cuidarão, junto a administração do município, dos procedimentospara a Nomeação, e a Posse dos(as) Conselheiros(as) Tutelares, dia 10 de janeiro de 2016, imediatamente após o que entrarão no Exercício de suas funções.
Art.36. A Comissão Especial será dissolvida, com o ato de Posse dos(as) Conselheiros(as) Tutelares, pelo COMUCAA, de acordo com o Inciso XVIII, artigo 7º da Lei Municipal n.º 132/97.
CAPÍTULO IX: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.37. No ato de Posse, o COMUCAA anunciará, e imediatamente após publicará, o orçamento, com o resultado das receitas e despesas do Processo de Escolha, cumprindo assim com o disposto no artigo 37 da Constituição da República.
Art.38. O custeio do Processo de Escolha caberá ao Orçamento do Município, via Secretaria Municipal de Assistência Social.
§1º - Recursos do FIA/Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência, sendo o caso, só poderão ser destinados à etapa de Formação Continuada/Capacitação.
§2º - Caberá também ao Município disponibilizar, nos termos dos artigos 4º da Resolução CONANDA nº 170/2014, e 9º da Lei Municipal n.º 132/97, os recursos humanos, técnico-administrativos e materiais, para o bom êxito do Processo de Escolha.
Art.39. Cabe ao COMUCAA, representado por sua Diretoria, a articulação e a mobilização institucional junto à administração municipal, a Justiça Eleitoral e ao MPE e á sociedade, para viabilizar recursos e meios para a realização e o bom êxito do processo de Escolha.
Art.40. Os casos omissos a este regulamento serão tratados e resolvidos pela Comissão Especial, “ad referendum” do Plenário do COMUCAA., e pelo  Plenário, nos casos de recursos contra decisões da Comissão Especial, sempre dando conhecimento e manifestação ao MPE.   
Art.41. Esta Resolução entra em vigor com sua publicação. E será fixada no quadro de avisos e comunicados do COMUCAA, e posteriormente no CONTUA, Secretarias Municipais de Assistência Social, Cultura, Educação, Esporte e Juventude e Saúde, Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores, e providenciada sua divulgação em jornais de circulação local.
Açailândia-MA., 01 de abril de 2015.
A Diretoria:

__________________________________
Manoel Messias Soares Silva
Conselheiro Presidente

__________________________________
Ivanize Mota Compasso de Araújo Sousa
   Conselheira Tesoureira

___________________________________
Maria Cristina da Conceição Silva
   Conselheira Secretária


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