REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
Da Denominação, da Sede e das suas Atribuições
Art. 1º - O Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente de Açailândia – MA (COMUCAA), doravante denominado CONSELHO é órgão público, colegiado e paritário, constituído por membros do Poder Executivo Municipal e representantes da Sociedade Civil Organizada, previsto pela Lei Federal nº 8069/90 e pela Lei Municipal nº 42/91 alterada pela Lei nº 132/97.
Art. 2º - O CONSELHO é por sua natureza órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador da Política de Promoção, Atendimento e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Município de Açailândia – Ma, onde é sediado.
Art. 3º - Compete ao CONSELHO:
I − Promover, assegurar e defender os Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Açailândia, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, do Estatuto da Criança e do adolescente, das resoluções do CONANDA - CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e do CEDCA/MA – CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRINAÇA E DO ADOLESCENTE DO MARANHÃO, da Lei Orgânica do Município e das Leis Municipais nº 132 e 136/97 e demais leis, normas e convenções pertinentes e no que estabelece este REGIMENTO INTERNO.
II − Formular a Política Municipal de Atendimento Integral na Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com as peculiaridades das famílias das comunidades, em consonância com Planos e Políticas de Atendimento Estaduais e Nacionais, e de acordo com as deliberações dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III − Zelar pela execução dessa Política, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicações de recursos;
IV − Fiscalizar ações governamentais e não governamentais, no Município, que se refiram à Promoção, Atendimento e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
V − Articular e integrar as Entidades governamentais e não governamentais, com trabalhos vinculados à Infância e Adolescência de acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente, demais legislações, normas e convenções pertinentes;
VI − Promover informações e Divulgar informações, estudos pesquisas, dados, análises sobre a realidade da Criança e do Adolescente no Município;
VII – Informar a sociedade sobre os direitos e deveres da criança e do adolescente, mobilizando a opinião pública para que eles sejam garantidos;
VIII – Estabelecer entendimento com o Poder Judiciário, com o Ministério Público, Poder Executivo e Legislativo, podendo propor, se necessário alteração na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à Criança e Adolescente;
IX - Propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da Administração ligada á promoção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;
X – Manter o vinculo de cooperação com o Conselho Nacional e Estadual dos direitos da Criança e do Adolescente;
XI – Incentivar os profissionais de entidades governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento direto á criança e ao adolescente, para uma atualização permanente;
XII – Fazer visitas as Delegacias de Policias e entidades governamentais e não governamentais que prestem atendimento a Crianças e ao Adolescente, propondo as medidas que julgar conveniente;
XIII – Registrar as entidades governamentais e não governamentais que mantenham programas de direitos da criança e do adolescente, avaliando seus regimes de atendimento conforme o Art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo cumprir as normas do mesmo Estatuto;
XIV – Manter atualizado os registros de inscrições subseqüentes, das mesmas entidades e de seus programas de atendimento, previstos em Lei;
XV – Captar recursos, gerir o Fundo para a Infância e Adolescência e formular o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo;
XVI – Propor na elaboração das leis orçamentárias, acompanhar e fiscalizar e avaliar suas execuções baseando-se no método do OCA- Orçamento Criança e Adolescente.
XVII – Manter intercâmbio com Entidades públicas ou particulares, locais, regionais, nacionais e internacionais envolvidas com promoção, a proteção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XVIII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar as providências que julgar cabíveis, para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIX – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros nos termos de respectivo Regime Interno e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas em Lei;
XIX – Elaborar seu Regime Interno.
CAPÍTULO II
Da composição, do mandato e da perda do membro
Art. 4º - O CONSELHO é composto por 10 (dez) membros titulares, e respectivos suplentes, sendo 05(cinco) por indicação do chefe do Executivo municipal, escolhidos entre os membros das referidas Secretarias na Lei de criação do Conselho, e 05 (cinco) representantes, da Sociedade Civil e organizada pelo Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, todas nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - O mandato de Conselheiro Civil pertence à organização eleita;
§ 2º - Cada Conselheiro Civil titular terá seus respectivos suplentes, de acordo com a ordem de votação;
§ 3º - Os suplentes assumirão, automaticamente, nas ausências e impedimentos dos membros titulares;
§ 4º - O Mandato dos Conselheiros Civis é de 02 (dois) anos, sendo permitido uma recondução consecutiva obedecida a Assembléia de escolha, vedada à prorrogação ou recondução automática.
§ 5º - A eventual substituição de Conselheiro deve ser previamente comunicada e justificada, indicando - se novo representante da Entidade.
§ 6º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas, salvo justificativa escrita apresentada antecipadamente ao Conselho;
§ 7º - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por crime doloso, descumprir os deveres e obrigações de sua função, este apurado em processo administrativo com ampla defesa e votado em Plenário;
§ 8º - Perderá o mandato o Conselheiro que se desligar da Entidade que representava em sua eleição.
§ 9º - O Conselheiro que perder o mandato terá sua Entidade cassada do Conselho e inelegível por 04 (quatro) anos consecutivos;
§ 10º - O cargo, vago, será preenchido sempre por indicações do Órgão pertinente, ou o Poder Público Municipal, ou o Fórum DCA;
§ 11 - O exercício da função de Conselheiro, sendo serviço público relevante, não será remunerado;
§ 12 - O Conselheiro que pretende submeter seu nome a convenção partidária para concorrer à eleição municipal, deverá requerer seu desligamento com antecedência, no mínimo de 03 (três) meses, assumindo e respectivo suplente. Caso o titular ou suplente, concorrendo as eleições partidárias, perderá automaticamente a função, não sendo eleito, reassumirá automaticamente a sua função.
Art. 5º - Não devem compor o CONSELHO:
I – Representantes de Secretarias ou órgãos governamentais não mencionados na Lei Municipal de criação do CONSELHO;
II - Como representante de Entidade da sociedade civil, ocupante de cargo de confiança e/ ou função comissionada do Poder Público;
III - Conselheiros Tutelares no exercício da função.
Art. 6º - Os Representantes do Governo Municipal junto ao Conselho serão designados pelo Chefe do Executivo, no prazo máximo de 15(quinze) dias de sua posse.
§ 1º - O mandato do Representante Governamental está condicionado à manifestação expressa contida designatório da autoridade competente.
§ 2º - O afastamento de Representante do Governo deve ser previamente comunicado e justificado, com nova designação no prazo máximo da assembléia ordinária subseqüente ao afastamento.
CAPITULO III
Dos direitos e deveres dos CONSELHEIROS
Art. 7º - São direitos dos membros:
I. Votar e ser votado a cargos eletivos;
II. Requerer a convocação do Conselho em caráter extraordinário;
III. Pedir demissão ou licença;
IV. Ser convocado para reuniões por escrito e protocolados.
V. Receber material e documentos de assuntos pautados nas assembléias, tendo pleno acesso ao arquivo e biblioteca do Conselho;
VI. Ser mantido informado das atividades do Conselho;
VII. Receber apoio e orientação para exercer suas funções.
Art. 8º - São deveres dos membros
I. Cumprir o Regimento Interno do Conselho;
II. Freqüentar as assembléias e reuniões sempre que for convocado e compor as comissões;
III. Cumprir os deveres que lhe competem, quanto aceitar um cargo na Diretoria ou nas Comissões;
IV. Justificar por escrito sua ausência nas reuniões, quando não puder comparecer por motivo sério e
justificado;
V. No caso de demissão ou licença, formular o pedido por escrito;
V. No caso de demissão ou licença, formular o pedido por escrito;
VI. Zelar pelo patrimônio, pelos recursos e pelo nome do Conselho;
VII. Conhecer, discutir, divulgar e defender os Direitos da Criança e do Adolescente, participando não só das atividades internas, como também da comunidade destes direitos.
CAPITULO IV
Dos Órgãos Constitutivos do CONSELHO
Art. 9º São Órgãos Constitutivos do Conselho:
I – PLENÁRIO;
II – DIRETORIA;
III – COMISSÕES PERMANENTES E ESPECIAIS.
Seção I
Do PLENÁRIO
Art. 10º – O PLENÁRIO é o órgão soberano, constituindo o Colegiado, compondo - se dos Conselheiros em exercício pleno de seus mandatos, com direito à voz e a voto.
Art. 11- O Conselho reunir - se - á ordinariamente uma vez ao mês, devendo as reuniões serem abertas ao público e ou as entidades que se fizerem representar.
Parágrafo Único – Qualquer pessoa, além dos membros do CONSELHO, pode apresentar propostas e se manifestar durante as reuniões, desde que tenha solicitado com antecedência mínima de 24 horas a inclusão do assunto em pauta.
Art. 12 – As reuniões do CONSELHO deverão ser realizadas em dias fixos sendo determinadas na 1ª reunião após a da escolha dos conselheiros, fixando-se um calendário. As reuniões extraordinárias acontecerão quando convocadas mediante ofício protocolado junto à Secretaria, com antecedência mínima de 24(vinte quatro) horas e devem incluir nas convocações as razões, dia, hora e local da mesma, bem como pauta a ser tratada.
Parágrafo Único – Todas as convocações ordinárias e extraordinárias serão acompanhadas da respectiva pauta.
Art. 13 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reunirá extraordinariamente por convocação do Presidente ou um terço dos Conselheiros.
Art. 14 - As reuniões ordinárias e ou extraordinárias poderão acontecer com a presença de metade mais um dos Conselheiros, e em segunda convocação, 20 (vinte) minutos após a primeira.
Art. 15 - As deliberações do CONSELHO serão aprovadas por maioria simples dos Conselheiros.
Art. 16 - Fica determinado que somente os Conselheiros tenham direito a voto.
Parágrafo Único – Quando o suplente vier a substituir o Conselheiro, passa a ter os mesmos direitos do titular.
Seção II
Da DIRETORIA
Art. 17 - A DIRETORIA do CONSELHO é composta de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente
c) 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro
d) 1º Secretário e 2º Secretário
Art. 18 - Compete ao Presidente:
I – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CONSELHO;
II – Representar o CONSELHO ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
III – Cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e deliberações.
IV – Distribuir e acompanhar com a Secretaria as matérias ás COMISSÕES, procurando articulação entre as mesmas, de modo a fortalecer seus trabalhos.
V - Cabe ao Presidente providenciar, requisitar junto ao Executivo Municipal, uma equipe de Assessoria Técnica Permanente que ficará à disposição do CONSELHO para contribuir com a realização das funções;
VI – Assinar junto a DIRETORIA convênios, acordos e contratos após deliberação do CONSELHO;
VII – Assinar notas de empenho e os cheques necessários junto ao tesoureiro, após as deliberações do PLENÁRIO;
VIII – Expedir resoluções sendo assinadas também pela DIRETORIA;
IX – Viabilizar as condições humanas, materiais e financeiras necessárias à execução das tarefas administrativas e institucionais, e ao funcionamento e manutenção do Conselho;
X – Apresentar anualmente relatório geral das atividades desenvolvidas pelo CONSELHO;
XI – Assinar as Atas junto aos Conselheiros presentes na reunião.
Art. 19 - Compete ao Vice-Presidente:
I – Substituir o presidente em seus impedimentos;
II – Assumir a presidência em caso de vacância.
Art. 20 - Compete ao primeiro secretário:
I -Secretariar as reuniões e todos os eventos que exigem a elaboração de Atas dando- lhes leitura, conhecimento e esclarecimentos que deverão ser assinadas pelos Conselheiros presentes;
II – Viabilizar e acompanhar o funcionamento dos funcionários administrativos cedidos pela administração pública;
III – Prestar informações que forem solicitadas ao CONSELHO, assinando e expedindo correspondências e Resoluções junto a DIRETORIA.
Art. 21 - Compete ao Segundo Secretário:
I – Substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências e em seus impedimentos, assumindo a Secretaria em caso de vacância;
II – Colaborar com a DIRETORIA naquilo que for solicitado.
Art. 22 - Compete ao Tesoureiro:
I – Assinar junto ao Presidente convênios, acordos e contratos, notas de empenho, cheques, resoluções, correspondências e documento atinentes após deliberação do PLENÁRIO;
II – Apresentar e tratar de prestação de contas mensalmente junto a Contabilidade do Município, após apreciação do PLENÁRIO, e anualmente, por ocasião de Audiência Pública do CONSELHO.
III – Auxiliar diretamente a Presidência nas atribuições em relação ao FIA - Fundo Municipal para Infância e Adolescência.
Art. 23 – Compete ao Segundo Tesoureiro:
I – Substituir o Primeiro Tesoureiro nas suas ausências ou impedimentos, assumindo no caso de vacância.
II – Colaborar com a DIRETORIA naquilo que for solicitado.
Art. 24 - A Diretoria do CONSELHO será escolhida por seus membros em reunião da Plenária e com quorum mínimo de dois terços em primeira convocação e vinte minutos após a segunda convocação, em maioria simples para mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá substituir qualquer membro da diretoria que não esteja satisfazendo as exigências do cargo.
Art. 25 – Protocolados junto a Secretaria caberá a DIRETORIA tramitar e decidir sobre assuntos de âmbito administrativo e institucional com o CONTUA - Conselho Tutelar, dando pleno conhecimento ao Plenário.
Art. 26 – A formação de Grupos de Trabalho, criado e contratado por tempo certo e determinado, como apoio técnico às Comissões e à DIRETORIA, dependerá de deliberação do PLENÁRIO.
Seção III
Das COMISSÕES
Art. 27 – As COMISSÕES são órgãos delegados e auxiliares do PLENÁRIO, contribuindo para a consistência de suas decisões, competindo - lhes verificar, vistoriar, fiscalizar, opinar e emitir pareceres sobre matérias que lhes forem distribuídas.
Art. 28 – As COMISSÕES, cada uma formada paritariamente de 04 (quatro) Conselheiros, sendo até 2 (dois) Suplentes, que não podem ocupar a Presidência, são PERMANENTES, de atividade rotineira, ininterrupta, enquanto assim decidir o PLENÁRIO, e ESPECIAIS, constituídas para tratar de matérias específicas e localizadas , de caráter transitório.
Art. 29 – São COMISSÕES PERMANENTES:
I – COMISSÃO DO FIA, ORÇAMENTOS E FINANÇAS, presidida pelo Conselheiro 1º Tesoureiro, a quem compete acompanhar e avaliar os assuntos do FUNDO, os orçamentos públicos(PPA – LDO - LOA) e as finanças e contabilidade do CONSELHO;
II – COMISSÃO DE REGISTRO E ACOMPANHAMENTO DE ENTIDADES, presidida pelo Conselheiro 1º Secretário, a quem compete, com a Secretaria, os assuntos pertinentes ao Cadastro (registro de inscrição de programas, projetos, atividades) das instituições governamentais e não governamentais e seus regimes de atendimento, definidos pelos Art. 90 e 91 do ECA.
III – COMISSÃO DE POLÍTICA DE ATENDIMENTO E NORMAS: presidida pelo Conselheiro escolhido pelo Plenário, com atribuições de acompanhamento e avaliação das atividades, serviços, projetos e programas, cumprindo, sobretudo com os encargos do Art. 7º da Lei Municipal nº. 132/97, encaminhando ao CONSELHO para tomada de decisões.
Art.30 – As COMISSÕES PERMANENTES devem se reunir ordinariamente quinzenalmente, registrando suas discussões e pareceres em livro de ata específico.
Art.34 – As COMISSÕES ESPECIAIS serão constituídas com tempo certo de duração, para tratar de objetivos específicos, como denúncias de negligência ou omissão de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; petições ou requerimentos especiais e complexos, que demandam tempo maior e aprofundamento para tomada de decisões; instauração de sindicância ou procedimento administrativo contra conduta ou ato de Conselheiro Municipal ou Tutelar, obedecendo - se o que dispõem os Artigos 8º - §§ 4º e 5º, e 27 da Lei Municipal nº 132/97; processos de escolha dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros Municipais, sendo atividades registradas e mantidas em ata.
CAPITULO V
Dos funcionários administrativos
Art. 35 - A Prefeitura Municipal cederá ao CONSELHO, profissional especializado em serviços Psico-Social, aprovado pelo Conselho para os serviços técnicos que exijam a ação desse profissional.
Art. 36 - A Prefeitura Municipal cederá ao CONSELHO uma equipe de funcionários necessários (secretária, contador, motorista, etc.) para o funcionamento do mesmo.
Art. 37 - O pessoal cedido ao CONSELHO receberá seus vencimentos ou salários dos respectivos órgãos de origem, sem qualquer prejuízo da contagem de tempo de serviço, promoção ou outras vantagens de suas respectivas carreiras, devendo sua situação funcional ser resolvida pelo Conselho de Direito.
CAPITULO VII
Das disposições finais
Art. 38 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizará Audiência Pública ao final de cada ano para toda a sociedade e autoridades açailandenses, onde prestará contas do FIA, apresentará Relatório Geral de Atividades do exercício findo, e Planos de Ação e Aplicação do FIA, para o exercício vindouro.
Art. 39 - Este regimento poderá ser alterado por deliberação de dois terços dos Conselhos em primeira convocação e meia hora após, em segunda convocação com minoria simples dos Conselheiros.
Art. 40 - Os casos omissos serão decididos em reuniões extraordinárias convocada para este fim.
Art. 41- O presente Regime entra em vigor a partir de sua aprovação.
Açailândia – Ma, 14 de fevereiro de 2008.
________________________________________
Siley Elcen Santos
Presidente
_______________________________________
Terezinha Pereira Soares
Tesoureira
________________________________________
Zilda dos Santos Marque
Secretária
________________________________________
Waldelyce Gonçalves da Costa
Advogada
Composição
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE AÇAILANDIA
Av. Santa Luzia S/N, P arque das Nações
PORTARIA Nº 117/2009 – GAB
O Prefeito Municipal de Açailandia, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMUCAA, de acordo com o art. 88, inciso II, da Lei Federal 8.069/90 e o art. 8º da Lei Municipal nº 132 de 8 de julho de 1997, os seguintes membros:
Poder Público Titulares
Siley Elcen Santos
Maria do Carmo Cipriano Marchezine
Romélia Martins Marques
Antonio Crésio Rodrigues dos Reis
Ideval Quinto Pires
Suplentes
Rivanda Alves da Silva Borgaço
Celeste Rodovalho
Ruth Mary Vaz de Oliveira
Maria Célia da Silva Sousa
José Irinaldo Tavares de Sousa
Sociedade Civil Titulares
Terezinha Pereira Soares
Hosanilde de Sousa Morais
Maria do Desterro da Silva
Elizângela da Silva Araujo
Zilda dos Santos Marques
Suplentes
Edilene de Sousa Gouveia
Zuleide Santos Silva
Maria Fênes da Conceição Santos
Ednalva Rodrigues de Carvalho
Mara Lúcia Pereira Maia
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria de nº 118/07 – GAB.
Dê-se ciência, publique-se e cumpre-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Açailandia, Estado do Maranhão, aos vinte e oito (28) dias do mês de janeiro (01) de dois mil e nove (2009).
ILDEMAR GONÇALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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